
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759006-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
AGRAVADO: FRANCISCA JACINTA SOUSA DA SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
01. Relatório
Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como interessado a Sra. FRANCISCA JACINTA SOUSA DA SILVA ARAÚJO.
Em decisão de id 18555086 o magistrado a quo assim decidiu:
“Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, a sua rejeição liminar é medida que se impõe. Preclusa esta decisão, determino a Secretaria, observada as formalidades legais, que expeça o respectivo RPV”.
O Agravante alega que a decisão merece ser reformada pois não pode sustentar-se diante de nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deverá ser prontamente reformada. Isto porque o valor que o autor pleiteia é excessivo, uma vez que viola diversos comandos constitucionais e legais. Dessa forma, vale destacar que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque à certeza e à liquidez do valor apurado.
Pugna, com isso, pelo recebimento e provimento do presente agravo.
É o relatório, passo a decidir.
Não obstante os argumentos tecidos, observa-se que a decisão recorrida não merece reparo.
A decisão de rejeição da impugnação tem natureza jurídica de sentença, o que direcionou o recurso cabível. Não se trata, então, de erro grosseiro, o que autoriza conhece-lo, aplicando-se o princípio da fungibilidade, para não impedir o acesso à Justiça.
Assim decide o STJ, "a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Assim, diante do exposto acima, não conheço do recurso.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades dê-se baixa nos autos.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759006-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuFRANCISCA JACINTA SOUSA DA SILVA ARAUJO
Publicação20/09/2024