Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0759006-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759006-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
AGRAVADO: FRANCISCA JACINTA SOUSA DA SILVA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

01. Relatório

Trata-se de AGRAVO INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como interessado a Sra. FRANCISCA JACINTA SOUSA DA SILVA ARAÚJO.

Em decisão de id 18555086 o magistrado a quo assim decidiu:

“Portanto, não apresentada a planilha com os cálculos discriminados e atualizados do débito e sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, a sua rejeição liminar é medida que se impõe. Preclusa esta decisão, determino a Secretaria, observada as formalidades legais, que expeça o respectivo RPV”.

O Agravante alega que a decisão merece ser reformada pois não pode sustentar-se diante de nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deverá ser prontamente reformada. Isto porque o valor que o autor pleiteia é excessivo, uma vez que viola diversos comandos constitucionais e legais. Dessa forma, vale destacar que a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque à certeza e à liquidez do valor apurado.

Pugna, com isso, pelo recebimento e provimento do presente agravo.

É o relatório, passo a decidir.

Não obstante os argumentos tecidos, observa-se que a decisão recorrida não merece reparo.

A decisão de rejeição da impugnação tem natureza jurídica de sentença, o que direcionou o recurso cabível. Não se trata, então, de erro grosseiro, o que autoriza conhece-lo, aplicando-se o princípio da fungibilidade, para não impedir o acesso à Justiça.

Assim decide o STJ, "a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).

A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.

 Assim, diante do exposto acima, não conheço do recurso.

Intime-se.

Após cumpridas as formalidades dê-se baixa nos autos.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759006-79.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759006-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

FRANCISCA JACINTA SOUSA DA SILVA ARAUJO

Publicação

20/09/2024