PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762958-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA ANGELA LUCIA DE LIMA CAVALCANTE
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI, ROSELIA RODRIGUES DE ARAUJO, F. M. D. A. C., L. D. A. C., DANIEL ARAUJO DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA ÂNGELA LÚCIA DE LIMA CAVALCANTE contra a r. decisão proferida, em 30 de agosto deste ano, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM SEDE DE LIMINAR (Processo nº 0800453-57.2024.8.18.0029) ajuizada por ROSÉLIA RODRIGUES DE ARAÚJO.
A decisão recorrida (id nº 20100132), entre outras medidas, nomeou como inventariante o herdeiro F. M. A. C., representado pela parte autora da ação de base, sua genitora, nos seguintes termos:
(...) Defiro gratuidade de justiça por estarem presentes os requisitos legais.
Considerando o disposto no art. 617, inciso IV do CPC, no qual consta a legitimidade do herdeiro menor, por seu representante legal, para atuar como inventariante, nomeio inventariante o herdeiro FRANCISCO MURILO DE ARAÚJO CAVALCANTE, representado por sua genitora, a Sra. ROSÉLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, que deverá ser intimada para comparecer à Secretaria, em 5 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, IV do CPC).
O inventariante, por sua representante, devidamente compromissado, deverá apresentar em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, contendo a individualização do autor da herança, do cônjuge supérstite e de todos os herdeiros, e a discriminação de todos os bens integrantes do espólio, além da menção da existência ou não de dívidas (art. 620 do CPC).
Em seguida, citem-se para os termos do inventário e da partilha o cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários que estão habilitados no processo, por seus causídicos, e os demais pelos correios, quando tiverem endereço certo.
Expeça-se edital com prazo de 20 dias, quanto aos herdeiros que estiverem em local incerto e não sabido.
Concluídas as citações, abram-se vistas às partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações.
Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público, por haver interesse de menor.
Oficie-se à Comarca de Paulistana-PI, a fim de que informe acerca da existência de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO CAVALCANTE DE AMORIM, portador da cédula de identidade nº 271.622 SSP/PI, inscrito no CPF nº 138.711.103-53, falecido dia 28/03/2024, em tramitação.
Oficie-se, ainda, às Serventias Extrajudiciais de Paulistana-PI, para que informem acerca da existência de bens imóveis em nome do de cujus, bem como sobre a existência de inventário.
Acerca do pedido de retificação da certidão de óbito do de cujus, denota-se que esta possui erro no que tange à informação acerca dos filhos do falecido.
A Lei de Registros Públicos prevê em seus artigos 109 a 113 um procedimento de jurisdição voluntária, para quem pretenda restaurar, suprir ou retificar assentamentos de registros públicos. In verbis:
(...)
Com os presentes autos, consubstanciado no art. 109 da Lei 6.015/73, pretendem os herdeiros FRANCISCO MURILO DE ARAÚJO CAVALCANTE, LUCAS DE ARAÚJO CAVALCANTE, representados por sua genitora e o herdeiro DANIEL ARAÚJO DE AMORIM retificar judicialmente o campo “averbações/ anotações a acrescer” da certidão de óbito de seu pai, posto que, quando da declaração, a declarante fez constar apenas o nome de três dos seis filhos do falecido.
Os autores juntaram aos autos os seus RG e certidões de nascimento, constando o falecido como pai.
De igual forma, o autor apresentou a certidão de óbito do falecido em que consta apenas a indicação de três filhos.
Dos autos resta comprovado o parentesco entre os autores e o falecido FRANCISCO CAVALCANTE DE AMORIM, tendo em vista a juntada de RG dos autores em id. 57060362 e certidão de nascimento de id. 62162348.
Assim é o entendimento jurisprudencial:
(...)
Em situações como a que se apresenta nos autos, considera-se, portanto, a documentação juntada como prova suficiente a ensejar a retificação do registro.
Denota-se, assim, que os herdeiros podem requerer a correção deste erro constante no assento civil, de modo que este fique de acordo com a verdade.
Saliento, entretanto, que o pedido em exame é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa julgada material. Por esse motivo, resguardo, expressamente, os direitos de terceiros não mencionados ou citados que eventualmente tenham seus interesses prejudicados no caso em exame.
Dessa forma, acolho o pedido e, com as ressalvas já pontuadas, atinentes aos direitos de terceiros determino que seja retificado o Registro de óbito de FRANCISCO CAVALCANTE DE AMORIM, de sorte a constar a correta informação acerca de seus filhos, qual seja, “O FALECIDO DEIXOU QUATRO FILHOS MAIORES E CAPAZES E DOIS FILHOS MENORES”.
Expeça-se o competente mandado.
Expedientes necessários.
Em seu recurso (id nº 20100040), sustentou a ora agravante, preliminarmente, a nulidade do decisum vergastado, por ter sido proferido antes de sua oitiva e, assim, representar decisão-surpresa, em contexto de cerceamento de defesa. No mérito, aduziu ser a legítima inventariante, tanto à luz do artigo 617, inciso I, do Código Civil (CC), quanto diante da inocorrência de separação de fato entre ela e o autor da herança ou de situação excepcional que subsidie a nomeação de outra pessoa para aquele encargo. Defendeu, ainda, que a parte autora da ação não goza de idoneidade, tratando-se, inclusive, sua relação com o de cujus de concubinato, e que seu filho está em quarto lugar na ordem de sucessão para atuar como inventariante.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja nomeada inventariante no processo de origem. Ao final, pugna pela anulação do decisum recorrido, para que seja proferida nova decisão, levando em consideração os argumentos trazidos à baila na contestação do processo de origem, bem como pela confirmação da liminar, para que seja mantida no encargo de inventariante.
É o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito, ainda que tivesse ocorrido a interposição do recurso antes da efetiva intimação da decisão agravada, não haveria que se falar na sua intempestividade.
Nessa perspectiva, o artigo 218, § 4º, do CPC, estabelece que “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
Também, foi recolhido o preparo (ids nºs 20101611 e 20101612).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Presentes, ainda, outros requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Contudo, não subsiste interesse recursal neste momento.
Ab initio, saliente-se que o interesse recursal deve ser aferido a partir do trinômio utilidade-necessidade-adequação.
Nessa direção, eis a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2. No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp nº 2.008.604/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/5/2024) (negritou-se)
Aprofundando-se a análise do referido trinômio:
(...) Para a doutrina amplamente majoritária, o elemento “necessidade” do interesse de agir recursal está associado à geração de uma situação de vantagem que seria obtida pelo recurso, mesmo sem a necessidade de sua interposição.
Por vezes, a doutrina aponta a profundidade do efeito devolutivo como causa da falta de necessidade na interposição do recurso. Assim, quando apenas uma das causas de pedir do autor é acolhida, e o réu interpõe recurso de apelação contra a sentença, impugnando justamente esse acolhimento, falta interesse ao autor para uma apelação adesiva porque, sendo o caso de provimento da apelação, por conta da profundidade do efeito devolutivo, o tribunal estará obrigado a enfrentar as demais causas de pedir, ainda que não haja recurso do autor nesse sentido.
Também se aponta como desnecessário o recurso quando existem outros instrumentos processuais aptos a gerar o mesmo resultado favorável para a parte que o recurso geraria. O raciocínio é no sentido de não haver necessidade na interposição do recurso se o sistema processual oferecer à parte um outro caminho procedimental, capaz e eficaz de reverter a sucumbência experimentada pela decisão proferida.
Assim não seria necessário recorrer da decisão que admite o recurso da parte para alegar o seu vício formal, bastando para isso alegar tais vícios nas contrarrazões, que serão analisadas de qualquer forma pelo tribunal que teria legitimidade para julgar o recurso que seria interposto.
Um outro exemplo: concedida a gratuidade da justiça, não existe interesse da parte contrária em recorrer da decisão, porque contra ela cabe a impugnação para o próprio juízo que concedeu a justiça gratuita, sendo, portanto, possível conseguir sua revogação sem a necessidade de interposição de recurso. (...).
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.143) (negritou-se)
Por esse ângulo, percebe-se que busca a recorrente, em preliminar, a anulação da decisão, por suposta violação do sobreprincípio do due process of law e seus corolários contraditório e ampla defesa, justamente para que sejam apreciadas as suas alegações feitas em contestação na ação de base.
Evidentemente, essa tutela é desnecessária.
A decisão foi proferida inaudita altera parte, como sói ocorrer nos pedidos de tutelas de urgência.
E, no momento da apreciação das alegações presentes na contestação, a decisão recorrida poderá ser revisitada pelo juízo prolator, vez que, como é de cediça sabença, o inventariante pode ser removido/substituído de ofício ou a requerimento.
Justamente nesse ponto, surge a questão da impossibilidade de haver supressão de instância.
Vale dizer: não deve a instância recursal antecipar a análise e a decisão acerca de temas que não foram postos no juízo a quo, porquanto o órgão julgador estaria suprimindo o primeiro grau de jurisdição.
Por fim, frise-se que o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, deixa certo que incumbe ao(à) Relator(a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA ÂNGELA LÚCIA DE LIMA CAVALCANTE contra a r. decisão proferida, em 30 de agosto deste ano, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM SEDE DE LIMINAR (Processo nº 0800453-57.2024.8.18.0029) ajuizada por ROSÉLIA RODRIGUES DE ARAÚJO.
Intime-se.
Outrossim, oficie-se ao juízo de 1º grau, para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762958-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorANTONIA ANGELA LUCIA DE LIMA CAVALCANTE
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Publicação20/09/2024