Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002491-82.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCOMAXILAR. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021. ROL DA ANS.NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A necessidade de cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar encontra previsão expressa no Art. 19, inciso VIII da Resolução 424/2017 da ANS, cabendo ao médico assistente a decisão de qual procedimento deverá ser adotado no tratamento do requerente. 2. A parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a cobertura do procedimento, assim como há previsão expressa na Resolução nº 465/2021 para cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. 3. Ter um tratamento de saúde restringido, injustificadamente, é o mesmo que ter sido recusado, notadamente no momento em que mais se precisa da assistência à saúde, de modo que não há que se falar em mero dissabor. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002491-82.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002491-82.2014.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

APELADO: JAISON JARDEL SILVA LIMA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: GERSON DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCOMAXILAR. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021. ROL DA ANS.NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A necessidade de cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar encontra previsão expressa no Art. 19, inciso VIII da Resolução 424/2017 da ANS, cabendo ao médico assistente a decisão de qual procedimento deverá ser adotado no tratamento do requerente.

2. A parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a cobertura do procedimento, assim como há previsão expressa na Resolução nº 465/2021 para cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

3. Ter um tratamento de saúde restringido, injustificadamente, é o mesmo que ter sido recusado, notadamente no momento em que mais se precisa da assistência à saúde, de modo que não há que se falar em mero dissabor.

4. Recurso a que se nega provimento. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima."

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, e que tem como apelado JAILSON JARDEL SILVA LIMA.

Em sentença (id 11329616 fls.74 ) o magistrado de 1° grau julgou procedente os pedidos, para autorizar o tratamento médico conforme requerido pelo médico da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I do CPC. Confirmou a liminar de fls. 59/60.

Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar a parte requerida em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016.

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id n°11329616 fls 87-94) ,alegando que o procedimento requerido não possui previsão expressa no regulamento do plano, além da alegação de dificuldade no custeio dos procedimentos em questão, portanto, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, cassando a decisão que tornou definitiva a medida liminar concedida. 

Intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto. (Id n° 11329627).

É o relatório.


Passo ao voto.




 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

MÉRITO

Cuida-se a discussão sobre o custeio de procedimento cirúrgico em favor da parte  Apelada, onde fora determinado que a operadora de plano de saúde suportasse as despesas na sua realização e  realizasse o procedimento.

Note-se que o pedido formulado pela parte autora, em sua exordial, consiste na realização de tratamento solicitado pelo médico e que, portanto, a negativa de providências hábeis ao procedimento devido esvazia o propósito do contrato que é o de assegurar os meios de cuidado da saúde, violando expectativa legítima da parte autora e infringindo o princípio da boa-fé e a lealdade que deve existir entre as relações jurídicas pactuadas.

Assim, há de se ponderar que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, o que revela a preocupação do legislador constituinte em assegurar a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social. Nessa senda, como os serviços de saúde constituem uma atividade aberta à iniciativa privada (CF, art. 197), não podem eles ser comercializados como uma mercadoria qualquer, havendo sempre que se preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, esta última erigida ao centro de qualquer normatização, por se revelar como núcleo axiológico da Constituição.

Depreende-se dos autos que a cirurgia buco-maxilo-facial se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 338, ambos da Agência Nacional de Saúde, não se tratando de mero procedimento odontológico. Portanto, é incontroversa a necessidade da realização da cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar, o que, por si só, afasta a cláusula de exclusão limitativa aos procedimentos exclusivamente odontológicos. 

Compulsando os autos, nota-se que a ré, ora apelante, recusou-se a promover a cobertura dos procedimentos prescritos à parte autora, pelo alto custeio e por argumentar que não está inserido no contrato assinado.

No entanto, tal justificativa não merece prosperar. O procedimento indicado não pode ser considerado meramente odontológico, passível de ser realizado em consultório/ambiente ambulatorial, pois trata-se de cirurgia para reconstrução total da mandíbula, com enxerto ósseo, a ser realizada por cirurgião dentista/bucomaxilo-facial, tendo sido apontado, inclusive a necessidade de internação hospitalar para realização do procedimento, com indicação do hospital.

Essas circunstâncias não podem afastar a obrigação de cobertura, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, sendo aplicável o disposto na Súmula 102 do entendimento dos Tribunais.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, BEM COMO DOS MATERIAIS SOLICITADOS. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL POR JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. - Paciente diagnosticado com Cervicotomia Exploradora (Cód. 3.02.12.01-4–2x), Retirada de Corpo Estranho (Cód. 3.07.14.03-6–2x), Monitorização Intraoperatória (Cód.2.02.02.04-0–2x),Artoplastiapara LuxaçãoRecidivanteda ATM (Cód. 3.02.08.01-7–1x) e Artroscopia, como forma de minimizar os agravos a sua saúde. - Negativa de cobertura fundada em avaliação desfavorável por junta médica, a qual foi unânime quanto à necessidade do procedimento (exceto no tocante a artroscopia e materiais relacionados ao referido ato). - Foram colacionados aos autos laudos médicos indicando a necessidade da cirurgia vindicada, bem como sua urgência, tendo o assistente do Agravado descrito detalhadamente (doc. ID 77211617 do feito principal) o histórico de saúde do paciente, o insucesso dos tratamentos anteriores e dor aguda do Agravado – além dos estalidos, crepitação e limitação de abertura bucal -, restando atendidos os requisitos necessários à concessão da liminar ora combatida (ou ao menos de parte significativa dela). - Quanto à artroscopia e materiais relacionados ao referido procedimento, tem-se que conquanto presente a verossimilhança das alegações da Recorrente, inexiste perigo de demora, dada a expedição de autorização para realização da cirurgia – datada de 16/07/2021 – e inexistência de informações relacionadas ao descumprimento da decisão antecipatória ora combatida pelo Autor/Agravado (realização da cirurgia perseguida), devendo a presente questão ser tratada nos autos principais – fase instrutória. - Recurso improvido.

 (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011476-21.2021.8.17.9000, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 14/03/2022, DJe) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SINUSECTOMIA MAXILAR E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Os procedimentos de sinusectomia maxilar e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo prescritos por médico especialista estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução ANS nº 428/2017), sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela seguradora agravante, por força do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. A negativa de tal cobertura é abusiva e ilegal, ferindo o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e restringindo direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde. 3. A injusta recusa da operadora de saúde em autorizar procedimento cirúrgico enseja reparação moral ante a angústia e o sofrimento impostos ao segurado. Diante das nuances do caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 3874159 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 19/12/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2019).

“PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. Cirurgia buco-maxilofacial. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica. Não cabimento. Procedimento realizado por cirurgião buco-maxilo-facial, com necessidade de internação e anestesia geral. Cirurgia buco-maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura de procedimento que não encontra respaldo. Ato ilícito. A operadora não pode negar-se à cobertura de tratamentos prescritos pelo médico da autora para doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. Ação procedente. Recurso provido.” (Apelação 1035124-44.2017.8.26.0224; Relator(a): Mary Grün; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/07/2019; Data de publicação: 16/07/2019).

Registre-se ainda que a Súmula Normativa nº 11 da ANS permite a cobertura de procedimentos de natureza hospitalar mesmo quando solicitados por cirurgião-dentista: SÚMULA NORMATIVA Nº 11 1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;

Cumpre ressaltar, que a cirurgia buco-maxilo-facial consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS, afigurando-se indevida a recusa de cobertura da apelante. A operadora do plano tem a obrigação de custear a cirurgia que o beneficiário necessita, não havendo que falar em impossibilidade de cobertura odontológica, pois se trata de procedimento hospitalar.

Nessas circunstâncias, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, e que há perigo de dano irreparável à apelada , é o caso de confirmar a autorização já concedida do referido procedimento.

DISPOSITIVO:

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002491-82.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

JAISON JARDEL SILVA LIMA

Publicação

14/10/2024