TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800088-60.2022.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO(A) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA N° PI19842-A
APELADO: EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA N° PI19842-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para , no merito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados por ambas as partes, mantendo-se incolumes os termos da sentenca. Nesta instancia recursal, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos. E o voto. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior por nao vislumbrar hipotese que justifique sua intervencao, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cível (ID.15046794) interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e RECURSO ADESIVO pela parte autora - EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS (ID.15046798) em face de sentença (ID.15046792) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar o cancelamento do contrato em comento, tendo em vista a sua nulidade; condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor referente às parcelas descontadas, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, ainda, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Tendo em vista a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O réu, irresignado com a sentença, também interpôs apelação, na qual, alega, em suma, que a contratação do empréstimo em questão foi regularmente formalizada. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório e restituição de forma simples das parcelas.
A parte autora, por sua, também Insatisfeita com a sentença, interpôs recurso adesivo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença, pugnando pela majoração do quantum referente à indenização por Danos Morais em valor arbitrado pelos eméritos julgadores.
Ambas as partes apeladas, devidamente intimadas, apresentaram suas contrarrazões (ID. 15046800 e 15046803) nas quais, refutam os argumentos das apelações interpostas pelas partes adversas.
Recursos recebidos em ambos os efeitos legais (Id.15532620)
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID. 15532620.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
II- MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 811228102, em nome da parte autora, no valor de R$ 8.502,18 (oito mil quinhentos e dois reais e dezoito centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,09 (duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), contrato este que a autora afirma não reconhecer.
No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id.15046770) a existência de empréstimo supracitado, tendo sido efetivadas 17 (dezessete) parcelas antes da sua exclusão.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.
Ocorre que, não obstante o banco réu ter alegado a regularidade da contratação, acostou aos autos um contrato que se encontra em desacordo com o art. 595 do Código Cível, no tocante à contratação com pessoas analfabetas, como o caso em comento, pois, conforme verifica-se do referido contrato este resta ausente o assinante a rogo.
Ademais, não consta nos autos a comprovação do repasse do valor da contratação.
Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta da autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do recurso interposto pelo réu é medida que se impõe.
Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, no que concerne à majoração do quantum indenizatório devido em relação aos danos morais, não assiste razão à autora, uma vez que o valor arbitrado mostra-se condizente com a quantidade de parcelas descontadas e, ainda, considerando que a devolução em dobro das referidas parcelas por si só já compensam os danos sofridos.
À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.
No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável para compensar o referido dano, especialmente, considerando que a parte vai receber, em dobro, os valores descontados e, considerando, ainda, que foram descontadas apenas 17 (dezessete) das 72 (setenta e duas) parcelas programadas no suposto contrato.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para , no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados por ambas as partes, mantendo-se incólumes os termos da sentença.
Nesta instância recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos.
É o voto.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para , no merito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos apresentados por ambas as partes, mantendo-se incolumes os termos da sentenca. Nesta instancia recursal, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos. E o voto. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior por nao vislumbrar hipotese que justifique sua intervencao, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800088-60.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuEDUARDO BEZERRA DOS SANTOS
Publicação23/10/2024