TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850646-05.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MARTINS LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO MARTINS LIMA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO –CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 5. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850646-05.2022.8.18.0140 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A e Antonio Martins Lima, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial para declarar ao cancelamento do contrato, condenar a empresa ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Pan S/A: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela redução do quantum indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau. Requer o provimento do recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais. 2ª Apelação – Antonio Martins Lima: Alega, em síntese, sobre a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à majoração do quantum indenizatório. Ato contínuo, requer o provimento ao recurso. A instituição financeira, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. 1ª Contrarrazões – Antonio Martins Lima: Afirma, de início, pela irregularidade da contratação ante a inexistência de instrumento contratual. Pugna pela majoração dos danos morais arbitrados. Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Sem opinativo de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal ao Antonio Martins Lima.
Origem:
APELANTE: ANTONIO MARTINS LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Primeiramente, ressalto que sobre a ocorrência da prescrição, convém destacar, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que houve desconto na data de 02/2019. (id. 16116938 – pág. 01). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 04/11/2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo. Afastada a preliminar passo ao mérito. Versa o caso acerca do exame do negócio bancário na modalidade RMC – reserva de margem consignável – supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 16117019). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16117018). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte autora da ação. Ato contínuo, dou provimento ao recurso do banco para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/10/2024
0850646-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO MARTINS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2024