Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005746-92.2007.8.18.0140


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL.DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME MENOS GRAVOSO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME : 1. Os apelantes JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA e JONH CARDOSO foram condenados respectivamente às penas de pena de 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado e 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo crime previstos no art. art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão no tocante ao apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA: (i)redução da pena de multa; (ii) exclusão do valor valor estabelecido no decreto condenatório a título indenizatório; (iii) aplicação de regime menos gravoso; 3. Questão em discussão no tocante ao apelante JOHN CARDOSO DA SILVA : absolvição por insuficiência de provas; 4. Questão em discussão em comum aos apelantes : decote das circunstâncias judiciais. III- RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. 6. Todavia, a argumentação utilizada pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base no tocante à circunstância judicial da culpabilidade não se revela idônea, o que necessariamente há de ser neutralizada da sentença condenatória. 7.Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido. 8. Em respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (art. 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). IV- DISPOSITIVO : 9. Recurso conhecido e parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59,CP, art. 157, §2º, II; art. 59; art. 33§3º; Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019; AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005746-92.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005746-92.2007.8.18.0140

APELANTE: JONH CARDOSO DA SILVA, JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL.DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME MENOS GRAVOSO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I- CASO EM EXAME : 

1. Os apelantes JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA e JONH CARDOSO foram condenados respectivamente às penas de pena de 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e  19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado e 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa  pelo crime  previstos no art. art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.Há três questões em discussão no tocante ao apelante  JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA: (i)redução da pena de multa; (ii) exclusão do valor valor estabelecido no decreto condenatório a título indenizatório; (iii) aplicação de regime menos gravoso;

3. Questão em discussão no tocante ao apelante JOHN CARDOSO DA SILVA : absolvição por insuficiência de provas;

4. Questão em discussão em comum aos apelantes : decote das circunstâncias judiciais.

III- RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

6. Todavia, a argumentação utilizada pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base no tocante à circunstância judicial da culpabilidade não se revela idônea, o que necessariamente há de ser neutralizada da sentença condenatória.

7.Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

8. Em respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (art. 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). 

IV- DISPOSITIVO  : 

9. Recurso conhecido e parcialmente  provido .

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59,CP, art. 157, §2º, II; art. 59; art. 33§3º;

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019; AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020.







 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar o vetor culpabilidade para ambos apelantes e, consequentemente, redimensionar a pena dos Apelantes: i. JOHN CARDOSO DA SILVA a pena definitiva de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal. ii.JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA a pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo crime do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal. EXCLUO o valor fixado pelo juiz a título de indenização para ambos os apelantes e MANTER a sentença a quo nos demais termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos separadamente por JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA e JONH CARDOSO, visando a reforma da sentença condenatória (id. 15261651) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Os acusados, ora Apelantes, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática de conduta tipificada pelo art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. 

Após instrução probatória, em sentença, foi CONDENADO JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA à pena de 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e  19 (dezenove) dias-multa, em regime fechado, como incurso no crime disposto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal; bem como CONDENADO JONH CARDOSO DA SILVA à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, como incurso no crime previsto no art. art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.

Insatisfeitas as partes recorreram da sentença condenatória. 

Apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA requereu, em suas razões recursais (id.15261672):

“(...) a) Sejam desconsideradas as consequências do crime e a culpabilidade como circunstâncias desfavoráveis ao apelante; b) Seja fixado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena; c) Seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa aplicada ao apelante, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no artigo 60, Caput, combinado com § 2º, do artigo 50, todos do Código Penal; a) Não seja aplicado o valor estabelecido no decreto condenatório a título indenizatório, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme o princípio da congruência e suplementarmente o artigo 492, do Código de Processo Civil.

Apelante JOHN CARDOSO DA SILVA requereu, em suas razões recursais (id.18632481):

a) A reforma da sentença para, em primeiro plano, absolver o apelante, pela manifesta insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP. b) subsidiariamente, seja reformada a dosimetria da pena, recalculando-se o quantum desde a primeira fase da aplicação da pena, conforme delineado.


O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA (id.15261675) e ao  id.19113662 requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Apelante JOHN CARDOSO DA SILVA.

 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e o desprovimento dos recursos interpostos pelos Apelantes  JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOHN CARDOSO DA SILVA (id.19620293).

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).

II.PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

DA APELAÇÃO DE JOHN CARDOSO DA SILVA:

  1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO 

Sustenta a defesa que as provas dos autos não são suficientes para a condenação do recorrente.

Assim, pugna para que o recorrente seja absolvido do crime disposto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.

Entretanto, verifico não assistir razão ao apelante.

No que diz respeito ao roubo praticado em 14.12.2006, restou comprovado que John Cardoso da Silva, além de assegurar a fuga em um táxi, também era responsável por escolher os alvos das ações criminosas.

A delação extrajudicial de Isaías Pereira e a prova produzida sob o crivo do contraditório (confissão judicial de James de Oliveira), que a corroborou, além do depoimento esclarecedor da testemunha Francielma Silva que relatou que os assaltantes invadiram a residência já sabendo que lá havia uma idosa em posse de dinheiro em espécie, o que denota que a ação delituosa foi praticada com evidente premeditação e que, conforme a confissão dos outros denunciados são suficientes para provar a autoria de John Cardoso da Silva. 

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa da apelante dispensou elementos testemunhais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

No tocante à afirmação da defesa, de que não foi realizada a perícia na assinatura do apelante no depoimento policial, não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a confissão extrajudicial do apelante JOHN CARDOSO DA SILVA não foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório e conforme decisão de id.15261624 em razão da falta de proatividade do apelante em sequer estabelecer quesitos ou fornecer dados, foi invertido o ônus da prova. Assim, mesmo com observância a todas as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o apelante  Jonh Cardoso não comprovou sua versão de que não possui envolvimento com os fatos, ao passo em que as provas dos autos confirmam categoricamente sua autoria e participação decisiva no roubo em questão.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante JOHN CARDOSO DA SILVA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.


B) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:

A defesa pugna pela revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos,  em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime nos seguintes termos:

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade anormal à espécie pelo modus operandi. 

As circunstâncias são desfavoráveis pelo concurso de pessoas.

 As consequências do crime são desfavoráveis pelo prejuízo suportado. 



Em relação à circunstância judicial de culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Todavia, a argumentação utilizada pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base no tocante à circunstância judicial da culpabilidade não se revela idônea, o que necessariamente há de ser neutralizada da sentença condenatória.

Passando ao caso dos autos, verifica-se que, ao assinalar que "entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade anormal à espécie pelo modus operandi ”, o Juízo a quo, em verdade, empregou argumentação genérica.

Desse modo, verificada a inadequação dos fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade, merece acolhimento o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor culpabilidade do agente. 

No que tange ao vetor das circunstâncias judiciais do crime,  verifico que houve a exasperação da pena-base  de forma adequada . Esse vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução. Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável, em razão do delito ter ocorrido em concurso de pessoas. Esse fato não pode ser desconsiderado na dosimetria da pena, já a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que aconteceu no presente caso, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça : 

 PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1.    MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. DOSIMETRIA DA PENA.MAJORANTES SOBEJANTES. VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO. CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3. CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4. DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS. SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5. VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável. Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica.

3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.

4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.

5. Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão. Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão. Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão.

(HC 463.434/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020).


No mesmo sentido, quanto às consequências do crime, merece ser considerada desfavorável, visto que transcende o resultado típico, como ficou demonstrado, que a vítima teve um prejuízo de R$ 5.155,00 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais) referente a aposentadoria da vítima e um telefone celular em que houve a restituição da res furtiva. Isso extrapola a elementar do tipo penal. 


DA APELAÇÃO DE  JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA 


O Apelante fundamenta o recurso requerendo: 

a) Sejam desconsideradas as consequências do crime e a culpabilidade como circunstâncias desfavoráveis ao apelante; b) Seja fixado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena; c) Seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa aplicada ao apelante, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no artigo 60, Caput, combinado com § 2º, do artigo 50, todos do Código Penal; a) Não seja aplicado o valor estabelecido no decreto condenatório a título indenizatório, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme o princípio da congruência e suplementarmente o artigo 492, do Código de Processo Civil.



  1. DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


No caso dos autos, a defesa pugna pela revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade e consequências do crime, deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória.

  Em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores culpabilidade e consequências do crime nos mesmo termos já analisados em relação ao apelante JOHN CARDOSO DA SILVA:

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade anormal à espécie pelo modus operandi. 

 As consequências do crime são desfavoráveis pelo prejuízo suportado.  

Desse modo, verificada a inadequação dos fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade, merece acolhimento o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor culpabilidade do agente. 

No que tange ao vetor das consequências do crime,  conforme já analisado, verifico que houve a exasperação da pena-base  de forma adequada .

 Na hipótese, sobre o desvalor das consequências do crime, houve justificativa concreta, uma vez que parte dos bens subtraídos ( R$ 5.155,00 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais) referente a aposentadoria da vítima , não foram restituídos à vítima,  além de ter sido premeditado o delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Desse modo, sem necessidade de reparo no tocante às consequências do crime.


B) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL E /OU PARCELAMENTO 

A defesa do apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA alega que o apelante não se encontra com um cenário financeiro positivo e não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os apelantes ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

As defesa, por sua vez, entendem que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A SER RESTITUÍDO À VÍTIMA

A defesa pugna pela exclusão do valor fixado pelo juiz a título de indenização, tendo em vista ausência de pedido expresso na inicial acusatória.

Em respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (art. 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). 

Compulsando os autos, constatou-se a denúncia ao id.15261421,fl.1/4, e ausência do pedido de indenização da vítima.

Dessa forma, reformo a sentença, nesse ponto, afastando o valor indenizatório fixado em favor da vítima, tendo em vista a violação ao princípio da congruência/correlação e do contraditório.

Em consonância com o entendimento do STJ, estendo os efeitos desta decisão nesse ponto - de afastar o valor da indenização - ao corréu  JOHN CARDOSO DA SILVA, visto que se encontra na mesma situação fática e processual e não é uma questão de caráter exclusivamente pessoal, estando assim, apta a atrair a aplicação do artigo 580 do CPP.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante JOHN CARDOSO DA SILVA:

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores de culpabilidade, consequências do crime e circunstâncias do crime.

Com o afastamento do vetor de culpabilidade, restando a negativação da circunstância do crime e consequências do crime, fixo a pena-base do delito em  5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Não havendo impugnação em relação à segunda fase da dosimetria e a existência das agravantes da dissimulação e crime contra idoso. Agravo a pena em 1/3 e determino a pena intermediária em  7 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

3ª fase: Não havendo impugnação em relação à terceira fase da dosimetria e a existência da majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3, estabelecendo a definitiva em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. 

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA:

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores de culpabilidade, consequências do crime e circunstâncias do crime.

Com o afastamento do vetor de culpabilidade, restando a negativação da circunstância do crime e consequências do crime, fixo a pena-base do delito em  5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Não havendo impugnação em relação à segunda fase da dosimetria e o reconhecimento da  compensação entre a circunstância preponderante da confissão e as duas agravantes (dissimulação e crime contra idoso). Faço a compensação e consequentemente, fixo a pena intermediária em  5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

3ª fase: Não havendo impugnação em relação à terceira fase da dosimetria e a existência da majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3, estabelecendo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão. 

D) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO 


O Apelante JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial menos gravoso, em virtude  da possibilidade de redimensionamento da pena.

No caso dos autos, fixei a pena definitiva em  7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, pena superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), o que, a priori, utilizando-se apenas do quantum da pena poderia ser fixado o regime semiaberto.

Ocorre que o Apelante possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a manutenção em regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na forma do art. 33 § 3º do CP.

Com isso, indefiro o pedido de fixação de regime menos gravoso realizado pelo Apelante.


IV. DISPOSITIVO: 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos e DOU PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar o vetor culpabilidade para ambos apelantes e, consequentemente, redimensionar a pena dos Apelantes:

i. JOHN CARDOSO DA SILVA a pena definitiva de  9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.

ii.JAMES RODRIGUES DE OLIVEIRA a pena definitiva de  7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo crime do artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.

EXCLUO o valor fixado pelo juiz a título de indenização para ambos os apelantes e  MANTENHO a sentença a quo nos demais termos.

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0005746-92.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONH CARDOSO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024