Decisão Terminativa de 2º Grau

Defensores Dativos ou Ad Hoc 0753141-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0753141-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KARINA MARIA SOARES BEZERRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Karina de Maria Soares Bezerra (Processo nº 0801293-87.2023.8.18.0066).  

Alega o agravante que, “não teria havido a intimação da Defensoria Pública acerca das audiências realizadas pelo juízo, razão pela qual não seria devido os honorários da advogada dativa.”. 

A inicial veio acompanhada dos documentos. 

Relatados, DECIDO. 

  

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Piauí. 

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir: 

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. 

  

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. 

  

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  

No mesmo sentido: 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau). 

 

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso. 

Intimem-se. Cumpra-se. 


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753141-75.2024.8.18.0000 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753141-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensores Dativos ou Ad Hoc

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KARINA MARIA SOARES BEZERRA

Publicação

20/09/2024