Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802043-96.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. I Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. II Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, isto é, em suas razões recursais (Id 15485632), a apelante, aduz sobre a prescrição quinquenal, uma vez que é pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda. III Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO a preliminar suscitada quanto a impugnação à Justiça Gratuita. No Mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC. Sem honorários. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802043-96.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802043-96.2022.8.18.0075

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA À LUZ DO ART. 6º, VIII DO CDC. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. I Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. II Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, isto é, em suas razões recursais (Id 15485632), a apelante, aduz sobre a prescrição quinquenal, uma vez que é pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda. III Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular processamento, para que o recorrido possa acostar aos autos o contrato vergastado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO a preliminar suscitada quanto a impugnação à Justiça Gratuita. No Mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC. Sem honorários. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO, AFASTO a preliminar suscitada quanto a impugnacao a Justica Gratuita. No Merito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC. Sem honorarios. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado, realizado entre as partes, contudo, a parte autora, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

 

A sentença (Id 15485630) em resumo, verbis:

 

(…)

Ex positis, declaro a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato. Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito. Assim, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor. (sic)

(…)

 

MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15485632.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 15485639

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

A parte autora menciona em suas iniciais, resumidamente, que é aposentada, semianalfabeta, sendo titular de benefício junto à Previdência Social sob o n.º 172.933.266-5, contudo, percebeu descontos indevidos em seus parcos previdenciários, referente, contrato de empréstimo consignado sob o n.º 310320154-1, com parcelas mensais no valor de R$ 258,72 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), com valor do empréstimo em R$ 8.564,05 (oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos).

 

Desse modo, alude que o início dos descontos iniciaram em junho de 2016, com prazo para término em maio de 2022.

 

A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato, tendo em vista o reconhecimento da decadência.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

 

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

 

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

 

Pois bem.

 

Analisando as provas colacionadas nos autos, evidencia-se plausibilidade nas alegações da apelante, isto é, em suas razões recursais (Id 15485632), a apelante, aduz sobre a prescrição quinquenal, uma vez que é pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie, versa a demanda.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).

 

Todavia, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto.

 

Por outro lado, quanto a decadência, o art. 178, II, do CC, é cristalino, ou seja, o direito potestativo de anular negócio jurídico firmado sob “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão”, deve ser considerado a data da pactuação como termo inicial, enquanto que na demanda em análise há justamente a alegação de não contratação, além de versar a respeito de defeito na prestação de serviço bancário com violação ao dever de informação, sujeitando-se, portanto, somente ao prazo prescricional, o que na espécie não ocorreu como já explanado acima.

 

Ademais, é patente que qualquer contratação, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.

 

Igualmente, vem sendo decidido no c. Superior Tribunal de Justiça - STJ, que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

 

Igualmente, observa-se na presente demanda, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por outro viés, o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, assim, por cautela, merecedor os autos retornar ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

 

IV DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, AFASTO a preliminar suscitada quanto a impugnação à Justiça Gratuita. No Mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litígio, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação à luz do art. 6º, VIII do CDC C/C art. 1.013, §3º, do CPC.

 

Sem honorários.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802043-96.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/10/2024