
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755323-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: MARIA ELIENE DOS SANTOS SALES
AGRAVADO: DIRETOR DO PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA
EMENTA – PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS “IN RE IPSA” E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO É MAIS ÚTIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por MARIA ELIENE DOS SANTOS SALES, CURADORA da Sra. JUSTINA DOS SANTOS SALES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri–PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS “IN RE IPSA” E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. N 0801123-83.2024.8.18.0033).
No supramencionado Agravo de Instrumento a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para determinar que seja concedido atendimento especializado por técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas ou mais de um técnico de enfermagem, os 7 (sete) dias da semana, no home care para sua genitora que está acamada, sem mobilidade.
Compulsando os autos, verifica-se petição (id 18737359) informando o falecimento da Sra. JUSTINA DOS SANTOS SALES.
É o que basta relatar. Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar, que ocorre a perda do objeto quando não há mais interesse processual, por exemplo, quando o autor já obteve o que pretendia ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil.
Diante do falecimento da Sra. JUSTINA DOS SANTOS SALES noticiado no curso do agravo de instrumento em comento, ocorreu perda superveniente do objeto, uma vez que não é mais possível conceder o pedido de ampliação do atendimento dos profissionais do home care e prestação jurisdicional não é mais útil.
Na oportunidade, frise-se que a perda superveniente do objeto torna o recurso prejudicado.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a análise do presente agravo de instrumento, não merece acolhimento, restando configurado a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando esse Relator a decidir monocraticamente.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0755323-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorMARIA ELIENE DOS SANTOS SALES
RéuDIRETOR DO PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA
Publicação23/09/2024