Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0755323-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755323-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: MARIA ELIENE DOS SANTOS SALES
AGRAVADO: DIRETOR DO PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA


EMENTA – PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS “IN RE IPSA” E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO É MAIS ÚTIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por MARIA ELIENE DOS SANTOS SALES, CURADORA da Sra. JUSTINA DOS SANTOS SALES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri–PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS “IN RE IPSA” E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. N 0801123-83.2024.8.18.0033).

No supramencionado Agravo de Instrumento a agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para determinar que seja concedido atendimento especializado por técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas ou mais de um técnico de enfermagem, os 7 (sete) dias da semana, no home care para sua genitora que está acamada, sem mobilidade.

Compulsando os autos, verifica-se petição (id 18737359) informando o falecimento da Sra. JUSTINA DOS SANTOS SALES. 

É o que basta relatar. Decido.

Inicialmente, é importante ressaltar, que ocorre a perda do objeto quando não há mais interesse processual, por exemplo, quando o autor já obteve o que pretendia ou quando a prestação jurisdicional não é mais útil.

Diante do falecimento da Sra. JUSTINA DOS SANTOS SALES noticiado no curso do agravo de instrumento em comento, ocorreu perda superveniente do objeto, uma vez que não é mais possível conceder o pedido de ampliação do atendimento dos profissionais do home care e prestação jurisdicional não é mais útil.

Na oportunidade, frise-se que a perda superveniente do objeto torna o recurso prejudicado.

Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”

 

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a análise do presente agravo de instrumento, não merece acolhimento, restando configurado a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando esse Relator a decidir monocraticamente.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. 

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755323-34.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0755323-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

MARIA ELIENE DOS SANTOS SALES

Réu

DIRETOR DO PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA

Publicação

23/09/2024