Acórdão de 2º Grau

Estupro 0803471-90.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. RAMON LIMA DA SILVA, ora Apelante, foi condenado pelo fato tipificado no art. 213, §1ª, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória requerendo reforma na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se neutraliza os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (ii) saber se aplica a causa de diminuição no seu patamar máximo relativa à tentativa (art. 14, II CP). III. Razões de decidir 3. O Apelante era próximo da vítima e de sua família (sobrinho do padrasto da vítima) e forçou uma relação com a adolescente, mesmo sabendo que a vítima já tinha recusado qualquer vínculo afetivo - o que demonstra maior reprovabilidade da culpabilidade do Apelante. 4. As circunstâncias são graves, uma vez que o Apelante invadiu a casa da vítima durante o horário noturno, momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima, para fins de praticar a ação criminosa - o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor. 5. A vítima ficou com transtornos para dormir e, inclusive, até para ir ao banheiro precisa da presença de sua mãe. Isso, portanto, merece ser levado em consideração para reconhecer que as consequências do crime são graves. 6. O Apelante invadiu a residência da vítima, foi até seu quarto, e ao tocá-la, essa gritou “SOCORRO”. Oportunidade que a mãe da vítima corre até o quarto e encontra o Apelante empreendendo fuga. Isso demonstra que o delito não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inclusive, a mãe da vítima relata em seu depoimento que o Apelante tentou “tampar a boca” da vítima para tentar impedi-la de pedir ajuda. Tudo isso em busca da concretização da empreitada delitiva. Com isso, não cabe a fração da redução máxima (2/3), como pretende a defesa. E sim, deve ser mantida a fração da redução do crime tentado em 1/2 nos moldes da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 213, §1ª; art. 59 e art. 14, II todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803471-90.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803471-90.2023.8.18.0039

APELANTE: RAMON LIMA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

1. RAMON LIMA DA SILVA, ora Apelante, foi condenado pelo fato tipificado no art. 213, §1ª, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória requerendo reforma na dosimetria da pena. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se neutraliza os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (ii) saber se aplica a causa de diminuição no seu patamar máximo relativa à tentativa (art. 14, II CP).

III. Razões de decidir

3. O Apelante era próximo da vítima e de sua família (sobrinho do padrasto da vítima) e forçou uma relação com a adolescente, mesmo sabendo que a vítima já tinha recusado qualquer vínculo afetivo - o que demonstra maior reprovabilidade da culpabilidade do Apelante.

4. As circunstâncias são graves, uma vez que o Apelante invadiu a casa da vítima durante o horário noturno, momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima, para fins de praticar a ação criminosa - o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor.

5. A vítima ficou com transtornos para dormir e, inclusive, até para ir ao banheiro precisa da presença de sua mãe. Isso, portanto, merece ser levado em consideração para reconhecer que as consequências do crime são graves.

6. O Apelante invadiu a residência da vítima, foi até seu quarto, e ao tocá-la, essa gritou “SOCORRO”. Oportunidade que a mãe da vítima corre até o quarto e encontra o Apelante empreendendo fuga. Isso demonstra que o delito não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inclusive, a mãe da vítima relata em seu depoimento que o Apelante tentou “tampar a boca” da vítima para tentar impedi-la de pedir ajuda. Tudo isso em busca da concretização da empreitada delitiva. Com isso, não cabe a fração da redução máxima (2/3), como pretende a defesa. E sim, deve ser mantida a fração da redução do crime tentado em 1/2 nos moldes da sentença.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Art. 213, §1ª; art. 59 e art. 14, II todos do Código Penal.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAMON LIMA DA SILVA, através da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras. 

Em sentença (id. 19268912), RAMON LIMA DA SILVA foi condenado pelo fato tipificado no art. 213, §1ª, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Insatisfeita, RAMON LIMA DA SILVA interpôs recurso de Apelação, requerendo em razões recursais (id. 19268916), requerendo:

“a. seja REFORMADA a sentença com relação à primeira fase da dosimetria da pena, desconsiderando-se as causas de aumento relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL; 

b. seja REFORMADA a sentença com relação à terceira fase da dosimetria da pena, para que, quanto à causa diminuição prevista no art 14, II, CP, seja aplicada a fração de redução máxima de 2/3". 

O Ministério Público, em contrarrazões (id. 19268918) requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19960885) opinou pelo conhecimento e, no mérito, provimento parcial do recurso tão somente para neutralizar o vetor “consequências do crime”, com o devido redimensionamento da pena-base.

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

DOSIMETRIA DA PENA (1º FASE)

Insatisfeita a defesa pretende, inicialmente, a reforma da dosimetria da pena para a fixação da pena-base no mínimo legal, desconsiderando-se os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

Não merece prosperar o pretendido pela defesa.

Em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime nos seguintes termos:

“Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.

a) Culpabilidade: deve ser considerada em prejuízo do acusado, uma vez que o réu tinha proximidade com a vítima e sua família, posto que era sobrinho do padrasto da ofendida. Ainda, conta do depoimento da vítima que ela já havia deixado claro para o réu que não tinha interesse afetivo nele e mesmo assim o autuado tentou forçar uma relação com a adolescente; 

b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes 

c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-la; 

d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; 

e) Motivos do crime: foi a vontade de satisfazer sua lascívia, a luxúria, a concupiscência, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado; 

f) Circunstâncias do crime: devem ser consideradas em prejuízo do acusado, uma vez que este cometeu o crime durante o período da noite, em horário de descanso da vítima e de seus familiares, o que reduz a possibilidade de proteção da ofendida, ainda mais, consta dos autos que o réu invadiu a casa da vítima o que incrementa a reprovabilidade da conduta do autuado; 

g) Consequências do crime: também devem ser valoradas uma vez que ficou demonstrado na audiência de instrução que o crime, mesmo que tentado, causou transtornos que acompanham a vítima. Esta informou que tem temor e dificuldade de dormir e que não consegue ir ao banheiro sem a companhia de sua mãe, dando mostras do grau de trauma por ela suportado; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão” (grifo nosso).

A par do que foi apresentado em sentença, passo à análise dos vetores considerados negativos para fins de exasperação da pena-base.

A culpabilidade baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do acusado. No caso em apreço, agiu adequadamente o magistrado ao considerar como negativo tal vetor. Isso porque o acusado era próximo da vítima e de sua família (sobrinho do padrasto da vítima) e forçou uma relação com a adolescente, mesmo sabendo que a vítima já tinha recusado qualquer vínculo afetivo. 

As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

No caso em apreço, as circunstâncias são graves, uma vez que o Apelante invadiu a casa da vítima durante o horário noturno, momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima, para fins de praticar a ação criminosa - o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor.

As consequências do crime referem-se ao que transcende o resultado típico do crime, ou seja, seria efeitos anormais da conduta delitiva em relação à vítima, sua família ou sociedade. No mesmo sentido entende a doutrina acerca do tema:

“A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)

Pelo que consta nos autos, as consequências do crime extrapolam a elementar delitiva, uma vez que a vítima ficou com transtornos para dormir e, inclusive, até para ir ao banheiro precisa da presença de sua mãe. Isso, portanto, merece ser levado em consideração para reconhecer que as consequências do crime são graves.

Desse modo, não merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena, devendo ser mantido como desfavorável os vetores nos moldes da sentença guerreada.


DOSIMETRIA DA PENA (3º FASE)

Por fim, a defesa pretende a reforma da sentença com relação à terceira fase da dosimetria da pena, para que, quanto à causa diminuição prevista no art 14, II, CP, seja aplicada a fração de redução máxima de 2/3. 

Não merece prosperar o pretendido pela defesa.

Em relação à terceira fase, a sentença recorrida apresentou a seguinte argumentação:

“Presente a causa diminuição prevista no art 14, II, Código Penal, referente a tentativa, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2, haja vista que o réu executou todos os atos para alcançar a consumação do delito, não se consumando em virtude da reação da vítima e pelo fato de sua genitora ter chegado ao local”.

Como se nota, a redução pela tentativa do crime ocorreu na fração de 1/2, uma vez que considerou a prática de todos os atos de execução para a consumação. A defesa, por sua vez, pretende, sem razão, a aplicação da fração de redução no seu patamar máximo.

Ocorre que, conforme as provas constantes nos autos, o Apelante invadiu a residência da vítima, foi até seu quarto, e ao tocá-la, essa gritou “SOCORRO”. Oportunidade que a mãe da vítima corre até o quarto e encontra o Apelante empreendendo fuga. Isso demonstra que o delito não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inclusive, como bem pontuado pelo Ministério Público, a mãe da vítima relata em seu depoimento que o Apelante tentou “tampar a boca” da vítima para tentar impedi-la de pedir ajuda. Tudo isso em busca de concretização da empreitada delitiva. 

Assim sendo, não há que se falar em aplicar a causa de diminuição da pena na forma pretendida pela defesa, uma vez que o magistrado obedeceu de forma adequada o critério do iter criminis no caso em análise. 



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0803471-90.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

RAMON LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024