Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000057-25.2001.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO INCABÍVEL. A inércia do exequente em dar efetivo andamento ao feito. Diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal. Inaptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000057-25.2001.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-25.2001.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCONFORMISMO INCABÍVEL. A inércia do exequente em dar efetivo andamento ao feito. Diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal. Inaptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco e nego provimento ao apelo, mantendo a sentenca por seus proprios termos e fundamentos.

                     

                    RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., regularmente qualificado e representado, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de Ação de Execução Forçada por ele proposta em face de MARIA DO CARMO DOS SANTOS, também qualificada, ora apelada.

A sentença, Id 15366898, ao tempo em que reconheceu a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantida após o julgamento dos embargos de declaração, Id 15366904.

Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id 15366907, alegando, em síntese, que “não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que foi intimado impulsionou o feito”.

Sustenta que o grande lapso temporal se deu exclusivamente pela morosidade do Judiciário.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com o regular seguimento do processo.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo, sem apresentar contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


Passo ao voto.


 


                     VOTO


I. Juízo de admissibilidade

O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda.

A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado o entendimento no sentido de que a execução da cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)”(grifei)

Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”(grifei)

No caso, em se tratando de execução, a prescrição no curso do processo ocorre em 3 (três) anos.

Na espécie, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, não encontrado patrimônio nenhum, ensejou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, e só após esse prazo se escoar, é que se inicia o prazo da prescrição intercorrente. Segue Jurisprudência acerca do assunto:

1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.”(grifei)

Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC.

O magistrado a quo, em sentença, determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto, verbis:

(…).

Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 2001, com fundamento no título informado e acostado no petitório inicial.

Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula Rural Pignoratícia é de 3 (três) anos. Conforme se extrai-se da análise da integralidade do feito, o credor foi desidioso.

Enfatizo que o requerimento feito a este juízo para que fosse feita pesquisa através do sistema informatizado (SISBAJUD) jamais teve o condão de desobrigar a parte exequente de diligenciar administrativamente para localizar bens passíveis de constrição.

Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.

Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito.

(...)

Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.

Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.

(…).

Restou, portanto, demonstrado que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, abrindo a contagem do prazo para prescrição intercorrente, cujo lapso temporal se aperfeiçoou.

IV. Dispositivo

Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000057-25.2001.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Publicação

21/10/2024