
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000073-75.2015.8.18.0096
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
RECORRENTE: ANGELO MARINHO DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ÂNGELO MARINHO DE SOUSA FILHO em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Após análise detida dos autos, constato que a matéria discutida é de competência da Justiça Federal. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece claramente que a Justiça Federal é competente para julgar causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas forem interessadas, incluindo as demandas que envolvem benefícios previdenciários.
O pedido da parte autora refere-se a restabelecimento/concessão de benefício previdenciário, o que caracteriza a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. O Juizado Especial Estadual, portanto, não possui jurisdição para apreciar a matéria em questão.
A competência delegada é prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual, porém, não é o caso dos autos. A Justiça Federal - Subseção Judiciária de Picos abarca a cidade de Inhuma-PI, sendo, portanto, este o juízo competente para apreciar a demanda.
Destaco que a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, tornando nulos os atos processuais realizados pelo Juizado Especial Estadual.
Outrossim, constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, pois a simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.0900/95, não se mostra possível a remessa dos autos para a justiça verificada como competente para apreciar a demanda.
Diante do exposto, julgo prejudicado a análise do recurso interposto e reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual para julgar a causa, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e declarando nulo os atos praticados anteriormente nesta demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000073-75.2015.8.18.0096
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorANGELO MARINHO DE SOUSA FILHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação23/09/2024