
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000153-59.2015.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BARBOSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Relatório
Apelação Cível interposta por Francisco Antônio Barbosa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bonsucesso.
Conforme despacho de id 11459643, constatou-se que o Advogado da parte Apelante (Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/PI nº 4.027) não anexou procuração nos autos e ainda outorgou poderes à Advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751), na qual esta também não apresentou mandato nos referidos autos, nos termos do art. 112 do CPC. Por essa razão, foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da sua representação processual, sob pema de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, do CPC.
Despacho de id 15590563, reiterando a determinação de intimação para regularizar a representação processual.
Certidão de id 18071692, comprovando o cumprimento da carta de ordem.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
A parte apelante embora devidamente intimado para tomar as providências, a fim de promover a regularização da sua representação processual, não o fez.
De acordo com o art.76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 76, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. “Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1185288/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (TJ-PR - APL: 00039811320148160103 Lapa 0003981-13.2014.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Expedientes necessários.
Teresina(PI), data e assinatura registradas o sistrma.
0000153-59.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ANTONIO BARBOSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação23/09/2024