PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801003-15.2022.8.18.0064
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana
Apelante: MARCIA ROBERTA DE LIMA
Advogado: Moesio Da Rocha e Silva (OAB/PI nº 10.405) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Betânia Do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública municipal de receber adicional de insalubridade em razão da ausência de regulamentação específica na legislação local. A autora, auxiliar de serviços gerais, alegou exercer funções com exposição a agentes nocivos à saúde e apresentou laudo pericial atestando a insalubridade de suas atividades. O pleito foi negado em primeiro grau sob o fundamento de ausência de previsão legislativa específica. A apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a Lei Orgânica Municipal prevê o adicional e que, na ausência de regulamentação, deve ser aplicada a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, em caso de ausência de legislação municipal específica sobre o adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial.
3. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, devendo ser garantido quando o servidor exerce atividades que exponham sua saúde a riscos, mesmo em regimes estatutários.
4. A ausência de norma regulamentadora municipal específica não impede a concessão do adicional de insalubridade, sendo cabível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A perícia realizada nos autos confirma que a servidora exerce funções que a expõem a agentes biológicos de forma permanente, caracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na NR-15, anexo 14.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regulamentação municipal acerca do adicional de insalubridade não impede a sua concessão, aplicando-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada, por meio de perícia, a exposição permanente a agentes nocivos nos termos da NR-15, anexo 14.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 178; NR-15, anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017; TGOI, Apelação nº 01014911420198090085, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 23.03.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17797641, oriunda da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIA ROBERTA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ-PI.
Na inicial, a requerente informa que é servidora pública do Município réu, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, exercendo funções com exposição a agentes nocivos à saúde, sem que perceba o adicional de insalubridade a que tem direito de acordo com a legislação.
Ainda em trâmite na justiça trabalhista, foi realizado laudo pericial (Id. 17797553, fls. 168/177). Em momento posterior, foi declarada a incompetência da justiça especializada para o julgamento do feito, distribuindo-o à comum.
O Juiz, em sede de primeiro grau, considerou que não há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí, e o direito ao adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres encontra-se pendente de legislação concessiva e regulamentadora, e, assim, julgou improcedente todos os pedidos trazidos junto à inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos.
Inconformada, MARCIA ROBERTA DE LIMA apresentou suas razões de Apelação em Id. 17797642. Requer a reforma da sentença apelada, aduz, em síntese, que existe previsão no âmbito municipal a previsão do adicional na Lei Orgânica do Município (Art. 24, §2º). Acrescenta que diversos servidores do Município recebem o adicional de insalubridade, portanto, se o Ente Municipal escolhe quais servidores estão aptos a receber o adicional de insalubridade, ele mais deixará de ser omisso quanto a norma regulamentadora, devendo utilizar os mesmos critérios para todos os servidores.
Acrescenta que o apelante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, na forma da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, no Anexo nº 14.
Desta forma, requer a condenação do Ente Municipal para implantar no contracheque da autora o Adicional de Insalubridade, em grau máximo (40%), bem como condenar o município a pagar à reclamante, as parcelas de adicional de insalubridade vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3 e 13° salário, devidamente corrigidas com os juros legais e correção monetária, e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão em Id. 17797644.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC. (Id. 18212100)
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 18914442).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.
Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:
“[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.
1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade.
2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)
A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Assim, em regra, para que a autora receba o adicional de insalubridade, é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada, o que foi devidamente realizado, conforme laudo pericial acostado em Id. 17797554, fls. 168-177, em que o perito concluiu o seguinte:
“(...) Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuadas nas atividades e ambiente laboral da Reclamante, da observância da Lei no 6.514, de 22 dezembro de 1977, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos portanto: (...) ATIVIDADE DE ZELADORA COM LIMPEZA DE BANHEIROS, período de 02/03/2014 até 08/09/2019, CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento).”
Desse modo, presente a perícia técnica atestando que a servidora está exposta à insalubridade e, sedimentado o entendimento de que na ausência de legislação específica acerca do tema, aplica-se analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a sentença combatida deve ser reformada para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/10/2024
0801003-15.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARCIA ROBERTA DE LIMA
RéuMUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
Publicação16/10/2024