Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801003-15.2022.8.18.0064


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública municipal de receber adicional de insalubridade em razão da ausência de regulamentação específica na legislação local. A autora, auxiliar de serviços gerais, alegou exercer funções com exposição a agentes nocivos à saúde e apresentou laudo pericial atestando a insalubridade de suas atividades. O pleito foi negado em primeiro grau sob o fundamento de ausência de previsão legislativa específica. A apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a Lei Orgânica Municipal prevê o adicional e que, na ausência de regulamentação, deve ser aplicada a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, em caso de ausência de legislação municipal específica sobre o adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, devendo ser garantido quando o servidor exerce atividades que exponham sua saúde a riscos, mesmo em regimes estatutários. 4. A ausência de norma regulamentadora municipal específica não impede a concessão do adicional de insalubridade, sendo cabível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A perícia realizada nos autos confirma que a servidora exerce funções que a expõem a agentes biológicos de forma permanente, caracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na NR-15, anexo 14. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal acerca do adicional de insalubridade não impede a sua concessão, aplicando-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada, por meio de perícia, a exposição permanente a agentes nocivos nos termos da NR-15, anexo 14. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 178; NR-15, anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012042-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20.09.2017; TGOI, Apelação nº 01014911420198090085, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 23.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-15.2022.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024 )

Acórdão

 

                Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0801003-15.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARCIA ROBERTA DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Publicação

16/10/2024