TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700899-18.2019.8.18.0000
APELANTE: NILVIA NOGUEIRA DE SOUSA FRANCO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO, KELSON VIEIRA DE MACEDO, PAULO CEFAS DE MELO MARINHO
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., JELTA FRANCE LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, BRUNO DE MELO CASTRO, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, LUCIANA GOULART PENTEADO, ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SETENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DOS DEMANDADOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOVCATÍCIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. O recurso em análise limita-se a questionar a imposição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença homologatória do pedido de desistência da ação com a anuência dos demandados. A apelante é beneficiária da gratuidade judicial concedida logo no início da ação, na origem, ID 319633, pag 101. A imposição de pagamento das custas processuais na sentença, não se mostra contrária à regra processual. Contudo, o pagamento fica suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que, nesse prazo, a apelante disponha de recursos para pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Os honorários advocatícios em face da anuência e da ausência de interesse manifestada nos autos, deve ser afastada. Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença, mantendo-a em seus demais termos. Notificada a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo para suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença, mantendo-a em seus demais termos. Notificada a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 623915).
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NILVIA NOGUEIRA DE SOUSA FRANCO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, na Ação de Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela (proc. n° 0003490-64.2016.8.18.0140) ajuizada pela Apelante, que, em suma, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando, ainda, a Apelante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 319639 - pág. 77).
No recurso, ID 319639, pag. 85/ alega que é beneficiária da gratuidade judicial, sendo indevida o pagamento do ônus processual imposto. Requer seja exercido o juízo de retratação ou, não sendo reconsiderado, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a empresa Jelta France Ltda., manifestou-se, ID 619642, deduzindo ausência de interesse, absteve-se de apresentar contrarrazões ao apelo.
Notificada a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 623915).
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Logo, o recurso deve ser conhecido.
Na forma aventada, o apelo em análise limita-se a questionar a imposição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença homologatória do pedido de desistência da ação com a anuência dos demandados.
O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do digesto processual.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
O artigo 99, § 3º, CPC, estabelece que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na verdade, a apelante é beneficiária da gratuidade judicial concedida logo no início da ação, na origem, ID 319633, pag 101.
A imposição de pagamento das custas processuais na sentença, não se mostra contrária à regra processual. Contudo, o pagamento fica suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que, nesse prazo, a apelante disponha de recursos para pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Os honorários advocatícios em face da anuência e da ausência de interesse manifestada nos autos, deve ser afastada.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença, mantendo-a em seus demais termos.
Notificada a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 623915).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0700899-18.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorNILVIA NOGUEIRA DE SOUSA FRANCO
RéuBANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Publicação27/08/2021