
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0759786-19.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Avelino Lopes/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)
PACIENTE: Washinton de Jesus Lima
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Edson Luiz Guerra de Melo impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Washinton de Jesus Lima e contra ato da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso desde 07/04/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que, em 01/11/2023, foi pronunciado, sendo mantida a sua prisão; que foi interposto Recurso em Sentido Estrito, em 20/11/2023; que, em 27/05/2024, foi proferido acórdão anulando a sentença de pronúncia; que não foi realizada a revisão acerca da manutenção da prisão; que o paciente está há mais de 01 ano e 03 meses preso, sem previsão de ser julgado; que inexiste fundamento concreto a justificar a segregação; que não há contemporaneidade na medida. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta cópia do processo.
Em minha relatoria, neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora.
A Procuradoria de Justiça opinou pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, verifica-se a expedição do alvará de soltura (id. 62252692) no processo de origem.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0759786-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação20/09/2024