TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803318-49.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS APLICADAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF). Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ). 2. No caso, constato que o contrato nº 095010413925, celebrado em agosto de 2019, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e de 987,22% (novecentos e oitenta e sete e vinte e dois décimos por cento) ao ano. Nesse sentido, nota-se que, no caso em análise as taxas de juros foram pactuadas muito acima da média praticada pelo mercado, conforme consulta ao site do BACEN, colocando o consumidor em exagerada desvantagem, de forma a autorizar a revisão dos encargos pactuados, nos termos do que restou decidido no Tema nº 233 dos recursos repetitivos. 3. Quanto à repetição do indébito, vale consignar que a aludida repetição deve se dar de forma simples, já que, por interpretação do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (STJ, AgRg-REsp n. 1.441.094-PB, 3ª Turma, j. 21-08-2014, rel. Min. Nancy Andrighi), o que não se viu na espécie. 4. Quanto ao pleito de danos morais, também não merece prosperar, tendo em vista que malgrado não se desconheça os dissabores que abusivas cobranças de juros, como esta aqui verificada, trazem aos consumidores em geral, a análise da prova dos autos não revela que daí tenham decorrido transtornos tais capazes de ofender intensamente a personalidade da requerente, ao menos não a ponto de causar-lhe efetivos danos morais, como alegado em sede de razões recursais, valendo destacar-se que o nobre instituto do dano moral extravasa o campo dos meros percalços e ofensas comuns ao convívio em sociedade 5. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803318-49.2021.8.18.0032 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em pelo primeiro apelante em face do segundo. Na sentença (ID 18236754), o Magistrado de piso julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a afastar as taxas de juros remuneratórios, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen, além de condenar a requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples. Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 18236760), pugnando pela reforma parcial da sentença, para condenar o requerido à restituição em dobro dos valores e pagamento de indenização de danos morais. A parte ré também interpôs recurso (ID 18236768), defendendo a legalidade do contrato e ausência de abusividade das taxas contratadas, pugnando pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida (ID 18236766). Intimada, a parte autora também apresentou contrarrazões (ID 18236774). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de revisão do contrato n° 095010413925, visto que o apelante entende que os encargos incidentes sobre as prestações são abusivos. Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF). Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ). Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis). 7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula nº 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). (Grifei) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 - Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021). (Grifei).” No caso, constato que o contrato nº 095010413925, celebrado em agosto de 2019, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e de 987,22% (novecentos e oitenta e sete e vinte e dois décimos por cento) ao ano. Nesse sentido, nota-se que, no caso em análise as taxas de juros foram pactuadas muito acima da média praticada pelo mercado, conforme consulta ao site do BACEN, colocando o consumidor em exagerada desvantagem, de forma a autorizar a revisão dos encargos pactuados, nos termos do que restou decidido no Tema nº 233 dos recursos repetitivos. No cenário dessa onerosidade no contrato objeto destes autos, é necessária a atenuação e a adequação das taxas de juros praticadas às do mercado à época da contratação. Nesse sentido, em jurisprudência pátria entende: Apelação Cível. Ação Revisional de Juros Abusivos. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Contratação de empréstimo pessoal não-consignado. Preliminar de contrarrazões sobre violação ao princípio da dialeticidade recursal. Afastamento. Repetição dos argumentos da contestação, por si só, que não impossibilita o conhecimento da apelação. Taxas de juros que estão acima das médias praticadas pelo mercado no contrato objeto destes autos. Precedente do E. STJ. São abusivas taxas superiores uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média. Abusividade identificada. Onerosidade excessiva. Limitação das taxas de juros que se impõe reconhecida. Adequação às taxas médias de mercado, nos termos da fundamentação. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Recálculo em liquidação, para devolução simples do excesso, como fixado no r. julgado. Quantias que deverão sofrer correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas. Sentença parcialmente reformada. Prequestionamento suscitado pela autora em contrarrazões. Previsão legal. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, pois analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10650077820218260100 SP 1065007-78.2021.8.26.0100, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2023) Dessa forma, estabelecida a taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a redução dos juros, com a consequente fixação na taxa média celebrada no mercado. Quanto à repetição do indébito, vale consignar que a aludida repetição deve se dar de forma simples, já que, por interpretação do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (STJ, AgRg-REsp n. 1.441.094-PB, 3ª Turma, j. 21-08-2014, rel. Min. Nancy Andrighi), o que não se viu na espécie. Quanto ao pleito de danos morais, também não merece prosperar, tendo em vista que malgrado não se desconheça os dissabores que abusivas cobranças de juros, como esta aqui verificada, trazem aos consumidores em geral, a análise da prova dos autos não revela que daí tenham decorrido transtornos tais capazes de ofender intensamente a personalidade da requerente, ao menos não a ponto de causar-lhe efetivos danos morais, como alegado em sede de razões recursais, valendo destacar-se que o nobre instituto do dano moral extravasa o campo dos meros percalços e ofensas comuns ao convívio em sociedade, como entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2º e 3º do mencionado instrumento normativo. 2. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios caso haja comprovação de abusividade da taxa pactuada. 3. Estabelecida a taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a redução dos juros, com a consequente fixação na taxa média celebrada no mercado. 4. A abusividade da taxa de juros estabelecida em contrato, embora possibilite sua redução, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. É descabida a redução dos honorários advocatícios já fixados em seu percentual mínimo, observados os critérios esposados no art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJ-DF 20151310049879 0004861-84.2015.8.07.0017, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2017 . Pág.: 116-134) Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações cíveis para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 15/10/2024
0803318-49.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação15/10/2024