Acórdão de 2º Grau

Seguro 0820540-60.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820540-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820540-60.2022.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentenca tao somente para: i) determinar que a restituicao dos valores descontados da conta bancaria da requerente, relativos ao seguro de apolice n 1002977137547-0 e proposta n 1002977137547-0, seja feita na forma dobrada, nos termos do na forma do art. 42, paragrafo unico, do CDC; ii) condenar o requerido, ora apelado, a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mes (art. 406 do CC e art. 161, 1, do CTN), contados a partir do evento danoso, e dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria, pela tabela da Justica Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ);

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A.

Em sentença (ID 10624171), o juízo a quo assim decidiu:

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora LEONARDO FERREIRA DA SILVA para:

a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração da autora, correspondentes ao seguro de apólice nº 1002977137547-0 e proposta nº 1002977137547-0, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação;

b) condenar a suplicada CAIXA SEGURADORA S.A. a cessar os descontos na remuneração da parte suplicante a título do seguro de apólice nº 1002977137547-0 e proposta nº 1002977137547-0, ante a inexistência de contratação;

c) condenar a suplicada CAIXA SEGURADORA S.A. à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados da conta bancária da requerente, relativos ao seguro de apólice nº 1002977137547-0 e proposta nº 1002977137547-0, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Tendo em vista que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação ao dano moral), condeno a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma normativo.

Em suas razões recursais (ID 10624174), o apelante requer que o apelado seja condenado a restituir, em dobro, todos os valores descontados da sua conta bancária, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

O apelado, em sede de contrarrazões (id 10624181), contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo seja desprovido.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.

 


 


 

VOTO

1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 10901766 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

Afirma a parte autora a existência de seguro junto a sua conta bancária, a despeito de nunca ter solicitado tal contratação. 

Conforme reconhecido pela própria sentença, sem que haja recurso da parte interessada, não foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos efetuados.

O capítulo da r. sentença que declarou a inexistência da contratação do seguro, bem como aquele que determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, já foram alcançados pela preclusão máxima.

A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se ao cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a existência de dano moral indenizável.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em sua conta bancária, referente a contratação de seguro impugnado, de responsabilidade do apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O requerido, ora apelado, por sua vez, não juntou o instrumento contratual respectivo. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto. 

Por conseguinte, diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos ao autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).

Diante destes fundamentos, o apelado deve restituir, em dobro, os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidor, cabia a seguradora a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Ocorre que, no caso, a instituição apelante não juntou o instrumento contratual o qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, do mesmo modo, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.

2 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do recorrido, decotes oriundos da conduta negligente, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

3 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a condenação da seguradora na indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela seguradora a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0829336-74.2021.8.18.0140 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2024) - grifou-se


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista em contrato de consórcio, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada).  2. A cobrança não decorreu de engano justificável, mas de prática reprovada pela legislação consumerista, consistente na imposição de produto sem a aquiescência do consumidor. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito. 3. A realização reiterada de cobrança indevida, em dissonância com os termos contratados, provoca desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira. Cabível, portanto, a reparação pelos danos morais causados. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0813468-27.2019.8.18.0140 | Relator: Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2024) - grifou-se

Em relação à fixação do valor da compensação por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Neste ínterim, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Especializada Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença tão somente para: 

i) determinar que a restituição dos valores descontados da conta bancária da requerente, relativos ao seguro de apólice nº 1002977137547-0 e proposta nº 1002977137547-0, seja feita na forma dobrada, nos termos do na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; 

ii) condenar o requerido, ora apelado, a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0820540-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

18/10/2024