Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800866-24.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CARTEIRAS DE IDENTIDADE COM A MESMA DATA DE EXPEDIÇÃO E INFORMAÇÕES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 08.08.2020 e a expressão “NÃO ALFABETIZADA”. 2. A Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, também com data de expedição 08.08.2020, contudo, consta assinatura. 3. Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que constam a mesma data de expedição, contudo, com informações dissonantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”. 4. Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca autenticidade dos dois documentos de identificação. 5. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contato em debate. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-24.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800866-24.2023.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA GOMES DE SOUSA 

ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 6.460-A)

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CARTEIRAS DE IDENTIDADE COM A MESMA DATA DE EXPEDIÇÃO E INFORMAÇÕES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 08.08.2020 e a expressão “NÃO ALFABETIZADA”. 2. A Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, também com data de expedição 08.08.2020, contudo, consta assinatura. 3. Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que constam a mesma data de expedição, contudo, com informações dissonantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”. 4. Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca autenticidade dos dois documentos de identificação. 5. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contato em debate. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES DE SOUSA (Id. 15182792) em face da sentença (Id. 15182790) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

O d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação; que se trata de contrato nulo de pleno direito, razão pela qual, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a prejudicial ao mérito de prejudicial ao mérito de prescrição trienal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (Id. 15182793).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16089763).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


                Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16089763).

 

II. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - Suscitada pela parte apelada


Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em  prescrição trienal, uma vez que se aplica ao caso, a previsão contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-s 

Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição merece rejeição.

 

 III. MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307464240-0, no valor de R$ 1.317,60 (um mil, trezentos e dezessete reais e sessenta centavos, a ser pago em 72 parcelas, com valor de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).

Ao prolatar a sentença, o juízo primevo julgou improcedente a ação por considerar que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e a transferência dos valores referentes ao contrato.

A parte autora em suas razões recursais sustenta que em tratando de pessoa analfabeta, a lei prevê forma de contratação, o que não fora obedecido no caos em debate.

Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta data de expedição 08.08.2020 e a expressão “ NÃO ALFABETIZADA” (Id. 15182762).

A Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, também com data de expedição 08.08.2020, contudo, consta assinatura de MARIA GOMES DE SOUSA (Id. 15182777 – Pág. 9).

Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que constam a mesma data de expedição, contudo, com informações dissonantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”.

Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca autenticidade dos dois documentos de identificação, com a mesma data de expedição, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “João de Deus Martins”.

Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência da assinatura constante no contato em debate.

Neste sentido, cito julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024).  

IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anulada a sentença para fins de determinar a adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800866-24.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2024