
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
HABEAS CORPUS Nº 0763018-39.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
IMPETRANTE: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI Nº 9822)
PACIENTE: Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de carvalho e Pedro Henrique de Jesus
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. RECURSO JÁ ENVIADO. PEDIDO PREJUDICADO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Marcos Rogério de Brito Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho e Pedro Henrique de Jesus e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
O impetrante alega, em resumo: que os pacientes foram presos em 13/07/2023, sentenciados em 10/04/2024 e interpuseram recurso de apelação em 12/04/2024; que os autos somente foram enviados ao Tribunal de Justiça em 13/09/2024; que a prisão deve ser relaxada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, considerando o excesso de prazo na remessa do recurso à Corte Superior.
Junta cópia do processo na origem.
o relatório. Decido.
Resta superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, notadamente porque o recurso já foi enviado.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP, e julgo extinto o presente Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Substituto
1TJ-MS- HC: 14099420320198120000 MS 1409942-03.2019.8.12.00000, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019.
0763018-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJULIO BELO PARENTES SILVEIRA
Réu Publicação20/09/2024