Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0763018-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

HABEAS CORPUS Nº 0763018-39.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piracuruca/Vara Única

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

IMPETRANTE: Marcos Rogério de Brito Sousa (OAB/PI Nº 9822)

PACIENTE: Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de carvalho e Pedro Henrique de Jesus

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. RECURSO JÁ ENVIADO. PEDIDO PREJUDICADO. 

 

 DECISÃO INDIVIDUAL

 

O advogado Marcos Rogério de Brito Sousa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Julio Belo Parentes Silveira, Raimunda Nonata Rodrigues de Carvalho e Pedro Henrique de Jesus e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

O impetrante alega, em resumo: que os pacientes foram presos em 13/07/2023, sentenciados em 10/04/2024 e interpuseram recurso de apelação em 12/04/2024; que os autos somente foram enviados ao Tribunal de Justiça em 13/09/2024; que a prisão deve ser relaxada, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, considerando o excesso de prazo na remessa do recurso à Corte Superior.

Junta cópia do processo na origem.

  o relatório. Decido.

 Resta superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, notadamente porque o recurso já foi enviado.

 Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP, e julgo extinto o presente Habeas Corpus. 

Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Substituto

 

 

 

1TJ-MS- HC: 14099420320198120000 MS 1409942-03.2019.8.12.00000, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0763018-39.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763018-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

JULIO BELO PARENTES SILVEIRA

Réu

Publicação

20/09/2024