TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756116-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: DENILSON DA SILVA FRANCISCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS AO FILHO MENOR. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. Cuida-se de "ação de regulamentação de guarda e suspensão do direito de visitas" ajuizada por Maria das Dores Almeida dos Santos em desfavor do agravado, pela qual a genitora pretende que seja suspendido o direito de visitas ao filho por parte do genitor. Destarte, considerando que a criança já reside com a mãe, entendo, nesta cognição sumária, que deva ser mantida a situação de fato (guarda unilateral), até que o processo seja devidamente instruído, decisão que melhor atende aos interesses do infante. Assim, fica reconhecido o direito de visitas ao genitor, salvo diferente de comum acordo entre os genitores (pai e mãe), em conformidade com as cláusulas constantes dos autos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar com efeito suspensivo, interposto por Maria das Dores Almeida dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da "ação de regulamentação de guarda e suspensão do direito de visitas" ajuizada em desfavor de Denilson da Silva Francisco, indeferiu o pedido de liminar pleiteado.
Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sustenta que o agravado se utiliza das visitas como mecanismo de propagação da violência doméstica, praticada contra a Agravante, além de perturbação da saúde psicológica do filho, servindo a visitação como um artifício, para que o agravado postergue o sofrimento psicológico contra a mulher e filho.
Relatou que já recebeu visita do Conselho Tutelar, o qual atestou a situação de violência vivenciada pela mão e filho, sendo importunados pelo agravado. Diz que o genitor coloca em risco a integridade psicológica da criança, com atitudes agressivas e constrangedoras, que o direito de visitas é utilizado para alcançar seus interesses, indo de encontro aos princípios do melhor interesse da criança.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para deferir a suspensão do direito de visitas, suspendendo os efeitos da decisão agravada, julgando procedente o pedido.
Por decisão monocrática acostada aos autos, foi indeferido o pedido pleiteado pela agravante.
Contrarrazões (Id 17148929), requer o improvimento do recurso, para manter a decisão.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão a quo
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
DO OBJETO DO RECURSO
Cuida-se de "ação de regulamentação de guarda e suspensão do direito de visitas" ajuizada por Maria das Dores Almeida dos Santos em desfavor de Denilson da Silva Francisco, pela qual a genitora pretende que seja suspendido o direito de visitas ao filho por parte do genitor.
O magistrado singular, ao analisar o pedido liminar, proferiu decisão nos seguintes termos:
(…)
Destarte, considerando que a criança já reside com a mãe, entendo, nesta cognição sumária, que deva ser mantida a situação de fato (guarda unilateral), até que o processo seja devidamente instruído, decisão que melhor atende aos interesses do infante.
Assim, fica reconhecido o direito de visitas ao genitor, DENILSON DA SILVA FRANCISCO, salvo diferente de comum acordo entre os genitores (pai e mãe), com as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA. Que o genitor tenha o filho em sua companhia em finais de semana alternados(sábados e domingos), recebendo a criança dos avós maternos ou de pessoa de confiança da genitora em local a ser acordado pelos mesmos, às 9:00 horas e devolvendo até às 17:00 horas no mesmo local acordado por ambos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA. Que o genitor tenha o filho em sua companhia em feriados intercalados recebendo a criança no mesmo moldes da cláusula 1ª, às 9:00 horas e devolvendo até às 17:00 horas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA. Em datas comemorativas ou especiais, tais como aniversários de um dos pais ou familiares, dia das mães, dia dos pais, o filho ficará com o contemplado com tal data. No aniversário do filho, de forma alternada anualmente. Nas festividades de final de ano, natal com a mãe, ano novo com o pai, alternando-se anualmente. O período carnavalesco, anualmente alternado, com cada um dos pais, com observância ao mesmo horário e local acima mencionado, quanto ao recebimento e entrega da criança.
(…)
No entanto, entendo que, nesta fase processual, ainda em sede de cognição sumária, considerando a tenra idade do menor e a inexistência de indícios de pernoite deste na casa do pai, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido na sua forma alternativa.
Outrossim, não observo, à priori, eventual possibilidade de composição em face das circunstâncias e essência do caráter do pleito, inviabilizando a designação de audiência de conciliação prévia, observado os incisos V e VI do art. 139, do CPC.
Inconformada, pugna a agravante pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que o agravado se utiliza das visitas como mecanismo de propagação da violência doméstica, praticada contra a Agravante, além de perturbação da saúde psicológica do filho, servindo a visitação como um artifício, para que o agravado postergue o sofrimento psicológico contra a mulher e filho.
Ademais, cumpre destacar que descabe a análise do pleito formulado em sede de agravo de instrumento, consistente na suspensão do regime de convívio entre o menor e o agravado até cumprimento das determinações do magistrado a quo, parte final da decisão, porquanto importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo no âmbito da presente ação.
Ressalte-se que o regime de visitação, assim como o de guarda, fora estabelecido pelo juízo a quo nos termos já mencionados nas cláusulas já citadas.
Com relação ao requerimento para que as visitas do genitor ao menor não ocorra, tenho que razão não assiste a agravante.
Como cediço, a Constituição da Republica, em seu artigo 227, assim dispõe acerca dos direitos das crianças e adolescentes:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, como se vê, sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí o regime de visitas, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem-estar.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS DO GENITOR. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí o regime de visitas, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar. 2. In casu, não constam dos autos quaisquer elementos aptos a justificarem a suspensão das visitas do agravante à criança, porquanto ausente comprovação no sentido de que o contato com o genitor possa oferecer riscos ao infante.(TJMG - AI: 10000211441340001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS DO GENITOR. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí o regime de visitas, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar. 2. In casu, não constam dos autos quaisquer elementos aptos a justificarem a suspensão das visitas do agravante à criança, porquanto ausente comprovação no sentido de que o contato com o genitor possa oferecer riscos ao infante. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.144134-0/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE (S): T.V.M. ASSISTIDO (A) P/ MÃE T.C.C.O., T.C.C.POR SI E ASSISTINDO - AGRAVADO (A)(S): C.S.M.
No caso dos autos, verifica-se que o menor possui 8 (oito) anos de idade e não há notícia de que necessite de tratamento ou cuidados especiais, tratando-se, portanto, de criança saudável.
No tocante à conduta do genitor, em que pesem as alegações em sentido contrário, da análise dos autos verifica-se que a agravante não cuidou de acostar elementos que comprovem que o recorrido não detém condições de conviver com o filho de forma não supervisionada.
Isso porque, apesar da existência de Boletim de Ocorrência, carreados aos autos demonstra que o agravado não lhe agride, não ameça de morte, diz a agravante que tem medo da conduta do mesmo, assim, intenso clima de animosidade vivido entre as partes litigantes, não são aptos a comprovar que a criança correria perigo sob os cuidados do pai ou, ainda, que estaria sendo exposto a qualquer situação vexatória ou outro fator de risco.
Destaco, assim como consignou o Magistrado a quo na decisão atacada, que o regime de visitação ora discutido não merece nenhum reparo, até porque a autora/agravante se encontra amparada por medida protetiva, nada foi alegado quanto à incapacidade do genitor em dispensar os cuidados necessários ao filho e nem quanto à necessidade de visitas à criança.
Em relação ao pleito de suspensão de visitas, indefiro, eis que não consta dos autos maiores informações relativas a eventual regulamentação de visitas do agravado em relação ao filho do casal e dados outros que permitam aferir a justeza da decisão, recomendando a cautela que a questão seja melhor apreciada pelo juízo a quo.
Perante o exposto, considerando as circunstâncias do caso concreto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0756116-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorMARIA DAS DORES ALMEIDA DOS SANTOS
RéuDENILSON DA SILVA FRANCISCO
Publicação17/10/2024