Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-44.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame A autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. O fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito. Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. IV. Dispositivo Art. 373, II, do CPC Art. 188, I, do CC Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-44.2022.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-44.2022.8.18.0029

APELANTE: CEZAR ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

A autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário.

O fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito.

Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

III. Razões de decidir

Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.

Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

IV. Dispositivo

Art. 373, II, do CPC

Art. 188, I, do CC

Recurso conhecido e parcialmente provido



RELATÓRIO

 SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CEZAR ALVES DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800536-44.2022.8.18.0029, Vara Única da Comarca de José de Freitas /PI), ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado associado a Cartão de Crédito por ela não realizado.

Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato mas não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED).

Por sentença (ID 15441644 - Pág. 1/12), o d. Magistrado a quo, julgou: “EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo provimento deste apelo para anular a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.




ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


VOTO

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

II – DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA

O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que a atuação do patrono da Autora, com diversas ações cujo objeto é a declaração de nulidade de contratos bancários, engessa o Poder Judiciário e impede a prestação jurisdicional regular e em tempo razoável. Segundo o magistrado de piso, conforme sua experiência na comarca, muitas vezes a parte autora, em que pese o disposto na exordial, relembra que contratou o empréstimo impugnado; e o protocolo dessas ações sem uma análise mais criteriosa do caso configura advocacia predatória.

O magistrado de piso assentou também que haveria indícios da captação ilícita de clientes, uma vez que “em grande parte os autores sequer conheciam seus patronos”; e que “as testemunhas constantes dos instrumentos de procuração são as mesmas em quase a totalidade dos feitos”. Consignou que o ajuizamento de ações sem cautelas mínimas, como a busca da cópia do contrato, viola a boa-fé; e que o dever de lealdade processual e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, impõe impedir o processamento dos relatados feitos.

Pois bem.

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário. Ora, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, afetando diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura o reputado abuso de direito, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Sobre o tema jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. […] 3. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. COIMA NÃO AUTORIZADA. 1. […] 3. A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. […] (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. […] 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

Destarte, se o juízo desconfia da veracidade das alegações autorais e acredita existir demanda predatória, deve, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, praticar os atos necessários à confirmação de suas suspeitas, a exemplo da designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá ouvir a parte requerente, atestando suas conclusões.

Com efeito, a presunção genérica de que todos os processos ajuizados por determinado advogado são litigância agressiva, sem maior investigação nesse sentido, e as suas consequentes extinções, põem em xeque o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Estando a causa em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), passa-se a análise do mérito.

Por conta disso, DOU PROVIMENTO ao apelo autoral para reformar a r. sentença e, com isso, afastar a extinção prematura do feito.

Tendo em vista o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, e considerando que o processo se encontra maduro para julgamento, é desnecessária a baixa dos autos à MM. Vara de origem, podendo este eg. Tribunal examinar a pretensão autoral, o que será feito a posteriori deste decisum.

III – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 15441620 - Pág. 1/2) onde consta a assinatura da apelante.

Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID 15441619 - Pág. 1).

Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.

Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.

IV – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a extinção prematura do feito e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, examinar a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos na aposentadoria da parte apelante.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800536-44.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CEZAR ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/10/2024