TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804597-54.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANUTENÇÃO.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos decorrentes de tal cobrança.
IV - Comprovada a existência do débito, do qual derivou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida.
V - Recurso conhecido, improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO DE APELACAO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentenca para julgar improcedentes os pedidos formulados na peticao inicial.Como corolario, condeno o autor/ apelante, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios ja arbitrados na sentenca, estes majorados em 1% (um por cento) na forma do 11 do artigo 85 do CPC, mantida a suspensao da exigibilidade dos creditos, por se tratar de beneficiario da gratuidade judiciaria.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto, por ANTONIO FRANCISCO SARAIVA, por meio dos quais buscam a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da presente ação, ajuizada pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência da dívida discutida nos autos, que ensejou a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas contrarrazões, o banco réu, defende a legitimidade da dívida objeto da discussão judicial, pois, segundo alega, é derivada da adesão a contrato, cuja tarjeta foi efetivamente utilizada para realização de compras diversas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
Assegura que a inclusão do nome do autor, perante aos cadastros restritivos de crédito, adveio do exercício regular de um direito, fundada em débito vencido e não quitado.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 14228782).
É o Relatório.
VOTO
I-MÉRITO
Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO SARAIVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, almejando a declaração de inexistência de débito que considera ilegítimo, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais.
Defendendo-se, a instituição financeira ré alegou que a gênese da dívida decorre de obrigação contraída por meio de utilização de crédito por ela administrado.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ao entendimento de que o banco réu, comprovou a legitimidade do débito.
Irresignado, recorreu o apelante, sustentando a irregularidade da contratação, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e multa; bem como a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
É a síntese da controvérsia a ser dirimida nesta instância revisora.
Após a análise da prova coligida ao processo e dos termos da apelação interposta, a sentença recorrida examinou com acuidade a matéria trazida à discussão judicial, por isso deu correta solução à lide.
Destaco, de antemão, que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Logo, não há dúvida de que a responsabilidade contratual da parte ré/apelada é objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos possíveis danos causados ao autor, ora segundo recorrente, em virtude de defeito do produto ou má prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
E como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar.
As alternativas para que o fornecedor de produtos e serviços possa afastar a sua responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, 'in verbis':
"Art. 14 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, então vejamos:
"(...) As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante entendimento firmado em julgado submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1388725/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe de 13/03/2013).
No caso, é fato indubitável que o apelante, aos 26/09/2014, incluiu o nome do autor, ora segundo recorrente, no cadastro de inadimplentes, tendo por base dívida no valor de R$1.946,44 (mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme se afere do documento de ordem nº 22.
E uma vez que não há como impor ao consumidor o ônus de fazer prova negativa do direito, era dever do banco recorrente o dever de demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Buscando eximir-se desse múnus, o banco réu/apelado , no intuito de demonstrar a legitimidade da dívida contraída, alegou que o autor/apelante, aderiu a PROPOSTA DE ADESÃO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR e fez uso efetivo da tarjeta sob o nº 022008814072017.
Extrai-se dos documentos comprobatórios que o autor/apelante fez uso contínuo do referido crédito, negando a efetiva contratação, visto que, a mesma vem composta de sua assinatura e documentos pessoais, negando a contratação e o pagamento devido,ocasião em que se tornou inadimplente.
Diante desse cenário, os documentos juntados pelo réu/apelado, são capazes de comprovar, com a precisão exigida, a legitimidade do débito e da negativação discutidos. Logo, não há de se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco na retirada do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, haja vista a existência de dívida contraída e não adimplida.
Dúvida não há, pois, de que o apelado, ao contrário do segundo, eximiu-se do ônus probatório a ela imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, no tocante a legitimidade do débito e da respectiva negativação.
Competia ao autor, ora apelante, por sua vez, apresentar documentos contundentes que pudessem demonstrar a existência de seu direito, como, por exemplo, algum que comprovasse a realização do pagamento do débito indicado, mas não o fez.
Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes e não apresentada, nos autos, prova hábil a elidir a inadimplência, não se revestiu de ilegalidade a inserção do nome do apelante, nos cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual agiu o Banco apelado no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do CCB), enquanto credora do valor assinalado.
Em casos como o ora analisado, este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de julgar improcedente o pedido indenizatório. Confira-se:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a não apreciação do documento acostado aos autos pela recorrida quando da apresentação na instância recursal, vez que não se trata de documento novo, deixando a parte de justificar o motivo pelo qual não o juntou no momento próprio. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. - A juntada das telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas dos autos, tais como faturas, servem de prova para da relação contratual. - Comprovando o réu a existência de relação jurídica entre as partes e, tornando-se o devedor inadimplente a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, configura exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. - Recurso ao qual se nega provimento." (Apelação Cível Nº 1.0000.19.126352-4/001- Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, j. 12/02/2020 - p. 13/02/2020).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITOS - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA EXISTENTE - REPARAÇÃO INDEVIDA - RESCURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A falta de notificação acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil, não afasta a existência de dívida perante o cedente. - Estando inadimplente o devedor, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do credor, não ensejando indenização por danos morais. - A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido". ( Apelação Cível 1.0024.13.212771-3/001, Relatora Desª. Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 24/03/2015, p. 17/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - OCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO-CCF - CADASTRO DE CONSULTA RESTRITA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INCLUSÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- Quando o autor não reconhece a existência da dívida, mas a empresa comprova nos autos ter sido o cheque emitido pelo devedor, deve ser declarada existente a obrigação, com a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 2- A falta de comunicação prévia da inclusão devida em CCF, cadastro de consulta restrita, não provoca danos de cunho moral a serem indenizados, pela ausência de ato ilícito. ( Apelação Cível nº 1.0079.13.080015-8/001 - Relator: Des. Claret Moraes, j. 27/03/2018, p. 06/04/2018).
Diante desse contexto, outra solução não há senão a manutenção da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
II-DISPOSITIVO:
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Como corolário, condeno o autor/ apelante, com exclusividade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já arbitrados na sentença, estes majorados em 1% (um por cento) na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804597-54.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO FRANCISCO SARAIVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação21/10/2024