
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800330-15.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
2. Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula. Isto, pois o instrumento contratual fora anexado de forma parcial, não sendo possível verificar se houve o devido aceite, por parte da consumidora, do empréstimo consignado.
3. No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Banco comprovou a realização da transferência em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que não configurada a má-fé do banco.
4. Levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido em parte.
1. RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 20092221), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de pagar indenização, por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID. 20092223), o Banco sustenta a regularidade da contratação e ausência de danos indenizáveis. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais e pelo afastamento da condenação fixada em sentença.
Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação (id. 20092235), requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de compensação, a alteração da modalidade de repetição do indébito estabelecida, e a majoração do quantum indenizatório.
Devidamente intimadas, somente o banco apresentou contrarrazões (id. 20092238), requerendo o desprovimento do recurso contrário.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o bastante relatório.
Passo a decidir.
2. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
3. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a parte requerente que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré e a autora, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).
Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula. Isto, pois o instrumento contratual fora anexado de forma parcial, não sendo possível verificar se houve o devido aceite, por parte da consumidora, do empréstimo consignado.
Ressalta-se que, para que a celebração de avença com pessoa analfabeta seja considerada válida, deve conter digital da contratante, assinaturas de duas testemunhas e assinatura a rogo.
Ademais, a legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in verbis:
“Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no ‘direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência’, de um lado e, de outro, no direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”.
Portanto, com base na interpretação doutrinária acerca do art. 349 do CPC, conclui-se que o comparecimento do réu a tempo de praticar os atos indispensáveis à produção da prova requerida exige a sua iniciativa em tempo oportuno para tanto, vale dizer, antes de encerrada a etapa instrutória, que se dá com a prolação da sentença.
Outrossim, embora não tenha apresentado instrumento contratual regular, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, conforme extrato bancário juntado aos autos (id. 20092201, fl. 8), no qual se demonstra pela rubrica “Empréstimo Pessoal” datada de 08.10.2015, mesmo período em que supostamente haveria sido formalizado o contrato objeto dos autos.
Desta feita, a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira, como acertadamente determinou o Juízo primevo.
Neste contexto, em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disto, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Desta forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, neste ponto, deve ser reformada a sentença a quo.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, ao tempo que nego provimento ao recurso da Instituição Financeira. Contudo, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, reformando a sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de setembro de 2024.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800330-15.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024