Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800541-02.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800541-02.2023.8.18.0039

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]

APELANTE: ALZIRA TORRES DA SILVA LOPES FILHA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso que não impugna de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não deve ser conhecido, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZIRA TORRES DA SILVA LOPES FILHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, de ID 19466313, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 290 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante de entender a ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 19466318, onde pede a reforma da sentença. 

Contrarrazões apresentadas pelo réu/apelado na petição de ID 19466322. 

É o que basta relatar.

Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para extinguir o processo sem resolução de mérito.

Efetivamente, a sentença recorrida concluiu que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas judiciais ou a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, ensejando, portanto, o cancelamento da distribuição do feito.

Em suas razões recursais, o apelante se limita a reiterar os argumentos de mérito contidos na inicial, argumentando sobre existência de dano e requer a reforma da sentença para condenar o requerido. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas do conteúdo decidido na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC. 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do Art. 932 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 20 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-02.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800541-02.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ALZIRA TORRES DA SILVA LOPES FILHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2024