Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0763737-55.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763737-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face de decisão terminativa que negou conhecimento ao presente agravo de instrumento.

Em suas razões recursais a embargante alega que “com o único intuito de se evitar o cerceamento de defesa, o Banco requerido encontra-se impedido de interpor recurso que lhe compete, razão pela qual busca a efetivação jurídica correta para que seja sanado tal vício. Admitir o contrário seria violar o princípio da ampla defesa e da busca da verdade real, uma vez que, diante do cenário apresentado, a disponibilização/materialização da referida sentença é imprescindível para o deslinde da defesa. Nessa perspectiva, apenas com a disponibilização da efetiva intimação é possível discorrer acerca do caso, para verificar responsabilização pelo que, supostamente, foi alegado”.

Aduz que, “resta clara a existência de vício processual ocorrido no decorrer dos autos, devendo ser reconsiderada, retornando o feito ao seu primeiro ato, sendo disponibilizado a intimação da sentença ao patrono, bem como seja concedido novo prazo para apresentação de apelação. É o que se requer. Por todo exposto, o presente agravo fora distribuído visando o apontamento do vício no processo, tendo em vista que diante do lapso temporal sem a efetiva intimação da sentença prolatada, NÃO HÁ prazo para apelação”.

Requer “que sejam conhecidos e julgados inteiramente PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão efeitos infringentes e, por consequência, suprir a omissão apontada”.

O embargado em suas contrarrazões recursais id 17614310 requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


O embargante em suas razoes recursais alega omissão na decisão terminativa ID 14374703, que negou conhecimento ao agravo de instrumento. Analisando os autos podemos observar que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.

Em face do exposto, demostrado o não cabimento dos embargos declaratórios na situação em análise, impõem-se o não conhecimento do recurso, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias.


Data do sistema.

Cumpra-se

Data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763737-55.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763737-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

20/09/2024