
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000769-87.2016.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Gilvan Alves da Silva e Amanda Lopes de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
Ementa. PENAL. PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, o acórdão condenatório manteve a condenação dos recorrentes à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime de corrupção e menores.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela Defesa de Gilvan Alves da Silva e Amanda Lopes de Sousa, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao interposto pelo requerente, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPRATICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44, I E III, DO CP. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O recurso está assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, restando inobservado o princípio da dialeticidade recursal. Não obstante, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores. A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas imagens das câmeras de segurança; pelos autos de reconhecimentos e pela prova oral colhida nos autos, em especial os interrogatórios dos réus, as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação na fase judicial. Como se vê, a vítima narrou como o delito de roubo ocorreu, indicando os apelantes como autores e ratificando o emprego de arma durante a ação delitiva. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do policial ouvido em juízo e pelas declarações dos próprios acusados. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ “é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância”. Outrossim, o princípio da adequação social é aplicado para restringir interpretação da lei penal, de forma a não punir comportamentos socialmente aceitos” 1, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se que não há como desconsiderar as majorantes do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, I, do CP), notadamente porque a prova oral referenciada foi clara no sentido de que o roubo foi cometido com pluralidade de agentes, em unidade de desígnios, e com emprego de arma. Por fim, “tendo o ato de subtração sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.” Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição dos apelantes ou desclassificação do crime.
2. O magistrado singular valorou na primeira fase como desfavoráveis apenas a vetorial das circunstâncias de crime, de forma fundamentada, para ambos os apelantes, ao utilizar a majorante de concurso de agentes (inciso II, § 2º, do art. 157, do CP), em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial. Confira-se: “(…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que é possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância do crime e outra na terceira fase, como causa especial de aumento”. (STJ, RESp nº 1.723.517, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis de Moura, Julgado em: 02/03/2018). Desse modo, a exasperação da pena-base encontra-se justificada. Considerando o quantum da pena aplicada para ambos os apelantes e o fato das circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis, inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso, a teor do art. 33, §2º, “a” e §3º, do Código Penal. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.Em relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal[1] tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Impraticável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente porque os requisitos exigidos pelo art. 44, I e III, do Código Penal não foram preenchidos. Quanto ao direito de permanecer em liberdade, tal pretensão é manifestamente improcedente, tendo em vista que não há nos autos demonstração de ameaça a sua liberdade de locomoção.
4. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o acórdão condenatório manteve a condenação dos recorrentes à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Pois bem. Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datada de 04.05.2016, e a publicação da sentença condenatória, em 11.06.2021.
Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menores.
Insta pontuar que os réus foram ainda condenados à pena 06 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado. No entanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação a esta condenação.
Assim, considerando que remanesce a condenação pelo crime tipificado no artigo 157, §2°, I e II do Código Penal, devem ser os autos encaminhados de volta à Vice-Presidência para processamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora peticionantes.
Dispositivo
Em virtude do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para processamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0000769-87.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMaria Régia de Santana
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2024