Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801499-43.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA - TARIFA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. I A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de “tarifa bancária” – denominada ‘Tarifa Bradesco’, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo recorrido, e o ato sofrido pelo (a) apelante (Responsabilidade Civil). III Competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; e, quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801499-43.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801499-43.2022.8.18.0032

APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA - TARIFA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE – CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. I A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de “tarifa bancária” – denominada ‘Tarifa Bradesco’, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido. II Nexo de causalidade configurado, ante a lesão provocada pelo recorrido, e o ato sofrido pelo (a) apelante (Responsabilidade Civil). III Competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrar expressamente a devida contratação e anuência do apelante, entretanto, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; e, quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; e, quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de PICOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de “tarifa bancária” – denominada ‘Tarifa Bradesco’, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido.

 

A sentença (Id 14437740) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. (sic)

(…)

TERESA MARIA DE JESUS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15374566.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições inseridas no Id 15374571.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 


I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

 

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de “tarifas bancárias” e “anuidade de cartão de crédito”, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido.

 

Pois bem.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

 

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

 

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

Compulsando os autos, infere-se que o recorrido não colacionou qualquer prova de que o(a) apelante tenha anuído com a tarifa sub examine, de modo que, é uníssono, que para efetivação da tarifa combatida, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência. (Id 15374395 e ss.).

 

Ademais a apelante é pessoa idosa, analfabeta (Id 15374380. p. 01), ou seja, o recorrido, não cumpriu os ditames do art. 595 do CC, que preleciona “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Por outro lado, é cristalino o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

 

Contudo nas contrarrazões a apelação – Id 15374571, o recorrido, refuta as alegações do apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, foi realizado entre as partes.

 

É uníssono, que o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico em litígio, tem a função precípua de garantir que os analfabetos/semianalfabetos tenham ciência do que estão contratando, isto é, manifestando sua vontade, de modo que, estejam conscientes em qualquer realização negocial administrativa e/ou jurídica.

 

Por outro sentido, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

(…)

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.


Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que o apelante foi informado sobre a tarifa bancária e anuidade de cartã ode crédito em litígio, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Art. 42, p. ú. do CDC).

Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

V DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da não informação, e no dever legal de cumprir com as legislações vigentes, isto é, com proteções aos consumidores e idosos. (Nexo de causalidade efetivado).

Ressaltamos que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Dessa forma, reputa-se cabível a reforma da sentença, para fixar danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido, de modo que, a indenização por dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; e, quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801499-43.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TERESA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024