Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801119-11.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que inexistem provas de que tenha havido qualquer desconto na conta bancária da autora. 2. Ademais, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801119-11.2024.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801119-11.2024.8.18.0077

APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que inexistem provas de que tenha havido qualquer desconto na conta bancária da autora.

2. Ademais, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801119-11.2024.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO RIBEIRO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado. 

Na Sentença de ID nº 18404103, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

Em suas razões, a parte Autora, ora Apelante, sustenta, em síntese, a ausência de juntada de contrato válido assinado pelo demandante; ausência de juntada de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados - TED; a aplicabilidade ao caso do CDC; e, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Requerendo, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente cobrados; ao pagamento de danos morais; e a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a revogação da condenação por litigância de má-fé.

Nas Contrarrazões ao recurso, o Banco/Apelado pleiteia a manutenção da decisão de primeira instância, argumentando que restou comprovado que restavam ausentes motivos de fato e direito que dessem guarida aos pedidos da parte recorrente, não havendo alternativa senão a improcedência da demanda.

Na Decisão de ID nº 18696862, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido:

 


VOTO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, não ter a Apelante comprovado que o contrato se efetivara e que foram realizados descontos em sua conta.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

 

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Da leitura da inicial, extrai-se que a Autora/Apelante impugna o contrato nº 377668292-2. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que inexistem provas de que tenha havido qualquer desconto na conta bancária da autora.

Com efeito, consoante se observa do extrato apresentado pela Autora (ID nº 18404087), não constam descontos referentes à parcela do suposto contrato.

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, verifico que o magistrado a quo aplicou multa por litigância de má-fé.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:



“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.



No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”.



No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.


Sem majoração de honorários advocatícios.


É como voto.



 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

 

RELATOR




 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0801119-11.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2024