PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758994-65.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Agravante: LEAL JÚNIOR DA SILVA
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 26. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DA EXECUÇÃO APRECIE O DIREITO DO PACIENTE À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante nº 26 preceitua que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
2. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
3. A verificação do processo de execução demonstra que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido de progressão do regime, como delineado no despacho a quo, in verbis: “Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado”. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
4. Agravo em execução parcialmente provido, apenas para revogar a decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime em face da necessidade de realização do exame criminológico, determinando, contudo, que o magistrado a quo analise o direito do Agravante à progressão de regime.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para revogar a decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime em face da necessidade de realização do exame criminológico, determinando, contudo, que o magistrado a quo analise o direito do Agravante à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por LEAL JÚNIOR DA SILVA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no processo de Execução Penal nº 0701102-74.2021.8.18.0140, que manteve o somatório das penas e determinou a retificação da data-base da progressão de regime e do livramento condicional.
No caso em tela, a defesa aduz que o Agravante cumpre atualmente uma pena unificada de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, referente aos processos de nº 0800748-67.2021.8.18.0072, nº 0000166-37.2020.8.18.0072, nº 0800704-14.2022.8.18.0072, e nº 0800762-17.2022.8.18.0072.
Afirma que, conforme atestado de pena, o sentenciado atingiu os requisitos para a progressão de regime no dia 04/05/2024.
Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, em 20/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico, previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP.
Irresignada, a defesa do Agravante interpôs o presente recurso, requerendo: a) a revogação da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime e que determinou a realização do exame criminológico; b) a concessão da progressão de regime ao agravante LEAL JÚNIOR DA SILVA, com fundamento nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 7.210/1984.
O Ministério Público, em contrarrazões, “deixa de apresentar contrarrazões em relação à necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, em razão de concordar com a Defesa e já ter adotado tal entendimento no bojo do PEP, devendo o agravo em execução ser devidamente conhecido e provido”.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão, mantendo-se a r. decisão in totum.
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No caso em tela, a defesa do Agravante requer: a) a revogação da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime e que determinou a realização do exame criminológico; b) a concessão da progressão de regime ao agravante LEAL JÚNIOR DA SILVA, com fundamento nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 7.210/1984.
Inicialmente, insta consignar que a necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:
“Súm. 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)
Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” (grifo nosso)”.
Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
(...).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICASSEM A ELABORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
2. Na hipótese, as instâncias de origem lograram fundamentar a negativa da progressão de regime, uma vez que não levaram em conta somente a gravidade em abstrato do delito praticado e a longa pena a cumprir, mas também o fato de o agravante ter voltado a "delinquir durante o livramento condicional".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.
III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. In casu, em 20/05/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina, previamente à análise do pedido de progressão de regime, proferiu o seguinte despacho:
“(...)
CONSIDERANDO que conforme o sistema SEEU o apenado completará o requisito objetivo para progressão de regime no dia 04/05/2024;
e CONSIDERANDO que as datas bases e frações/percentuais foram cadastradas corretamente.
DETERMINO:
1) a realização de exame criminológico no apenado LEAL JÚNIOR DA SILVA, qualificado, para aferição acerca de sua periculosidade;
2) a apresentação pela gerência da unidade prisional na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando; e
3) que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário.
Apresentados os documentos requisitados, apreciarei a progressão de regime.
Oficie-se a DUAP, bem como à unidade prisional respectiva, para apresentação dos documentos requisitados no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado.
Assim, determino que a secretaria desta VEP altere o incidente de pendente para não concedido, até posterior deliberação deste Juízo no tocante à concessão ou não do benefício de progressão de regime.
(...)”.
Pelo exposto, constata-se, portanto, que não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada.
Considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasa sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.
Neste diapasão, deve a progressão de regime ser apreciada, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula vinculante em debate.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar os impactos da Lei nº 14.843/2024, pontuou:
“A exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.
Para dar conta da nova demanda, prevê-se um custo anual de até R$ 170 milhões de reais, apenas para composição das equipes técnicas aptas à realização dos exames.
O prolongamento do tempo de encarceramento a decorrer dos inevitáveis atrasos nas futuras progressões de regime diante da nova exigência aponta que, em 12 meses, 283 mil pessoas deixarão de progredir regularmente, o que irá acarretar um custo anual (e adicional) de R$ 6 bilhões de reais para os cofres públicos - considerado apenas o montante de recursos necessários para a manutenção dessas pessoas no sistema prisional. Além disso, vislumbra-se o agravamento em 176% no déficit de vagas (quase o triplo do atual) no período de 2023 a 2028.
Ao julgar o mérito da ADPF 347 em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal sinalizou como problemas caracterizadores do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro a permanência de presos por tempo superior aquele previsto na condenação, a manutenção em regime mais gravoso do que o devido e o comprometimento da capacidade do sistema de cumprir seus fins de ressocialização e de garantia da segurança pública.
A toda evidência, o novo regramento legal vai na exata contramão dos esforços recentemente determinados pelo STF por ocasião do julgamento de mérito da ADPF 347.
Conclui-se, portanto, que a exigência do exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, indistintamente, tal como previsto na Lei 14.843/2024, além de trazer ônus exorbitante para os cofres públicos, aprofunda e agrava exponencialmente o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro”.
De fato, como dito alhures, é indubitável que a exigência indiscriminada de realização do exame criminológico suprimiria ou, no mínimo, atrasaria consideravelmente a implementação do direito dos presos à progressão. Outrossim, o custo elevado para a desordenada obrigatoriedade do exame ocasionaria a impossibilidade da realização destes, posto que não há estrutura suficiente para o atendimento indistinto, gerando congestionamento, o que feriria, de plano, o Princípio da Efetividade.
Ora, a efetividade do processo norteia o entendimento de que o Poder Judiciário deve viabilizar aos indivíduos, que a ele recorrem, uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular.
Como leciona José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007: "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material”.
Assim, uma decisão judicial deve obrigatoriamente ser passível de implementação, sendo cediço que impactará a vida de diversos indivíduos privados de sua liberdade.
Neste diapasão, exigir a realização em massa dos exames criminológicos, sem a suficiente estrutura para garantir que esta imposição não ferirá o direito do apenado, lesa frontalmente a efetividade do processo.
Portanto, entendo que a realização do exame criminológico deve permanecer adstrita aos casos em que sua necessidade restar demonstrada com base em dados concretos, conforme preleciona a jurisprudência.
Sedimentada esta premissa, observa-se, contudo, no caso concreto, que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido de progressão de regime, como delineado no despacho a quo, in verbis: “Deixo de conceder, neste momento, o benefício de progressão de regime, para fins de apuração do requisito subjetivo, tendo em vista a necessidade de realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado”.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2. A jurisprudência deste STJ estabelece que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 766081 SC 2022/0266275-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 756018 SP 2022/0215963-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
Portanto, o recurso interposto deve ser parcialmente provido, apenas para REVOGAR a decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime em face da necessidade de realização do exame criminológico, DETERMINANDO, contudo, que o magistrado a quo analise o direito do Agravante à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para revogar a decisão que deixou de apreciar o pedido de progressão de regime em face da necessidade de realização do exame criminológico, determinando, contudo, que o magistrado a quo analise o direito do Agravante à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0758994-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLEAL JUNIOR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024