Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801060-62.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801060-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA ALVES CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por Eva Alves Carvalho em face de Banco Bradesco S.A.

A sentença recorrida consistiu em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Condenou, por fim, o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S.A: o banco apelante alega preliminarmente a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defende a ausência de prova do dano moral e que o valor arbitrado é exorbitante, merecendo redução. Aduz o não cabimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no caso dos autos e pede a intimação da parte autora para juntada de extratos de sua conta, bem como a compensação do valor disponibilizado em favor da parte requerente, em caso de manutenção da condenação.

Em contrarrazões, a parte autora alega a ausência de juntada de comprovante de transferência de valores pelo banco requerido e pede a manutenção da sentença.

Segunda apelação, interposta por Eva Alves Carvalho: a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e pede que a repetição do indébito se dê em dobro, bem como que os juros de mora referentes à indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Em contrarrazões, o banco defende a ausência de provas do dano alegado e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Pede que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Gratuidade da justiça mantida para a parte autora conforme ID.16627311.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Inicialmente, indefiro o pedido realizado pelo banco de intimação da parte autora para juntada de extratos de sua conta bancária, tendo em vista que a instrução probatória do presente feito já se encerrou, não havendo que se falar em situação excepcional prevista em lei que permita a produção de prova neste momento processual.

O banco recorrente defende preliminarmente, ainda, a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que o banco recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

Compulsando os autos, observo que embora tenha sido juntado o contrato supostamente firmado entre as partes (ID.16608742), não há no processo em tela prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais.

Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de nulidade do contrato questionado no feito em tela. Já a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, nos termos da sentença.

Por fim, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que a instituição bancária não logrou demonstrar que disponibilizou quantia relativa ao empréstimo ora questionado na conta bancária da parte autora.

Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso interposto pelo banco recorrente para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês na condenação por dano moral incidam a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e que a repetição do indébito se dê de forma dobrada em relação à totalidade dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do banco apelante, conforme Tema 1059 do STJ.

Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801060-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA ALVES CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2024