PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800094-87.2019.8.18.0060
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luzilândia
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE MADEIRO
Procuradoria Geral do Município de Madeiro
Apelada/Apelante: SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3.596)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional com base em lei municipal revogada (Lei Municipal nº 04/2011), condenando o Município de Madeiro-PI ao pagamento de diferenças remuneratórias e seus reflexos, decorrentes da progressão funcional, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu novo regime jurídico e revogou expressamente a legislação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido da servidora pública à progressão funcional com base em lei municipal revogada; (ii) estabelecer se a Justiça Comum é competente para julgar as parcelas anteriores à mudança de regime jurídico; (iii) verificar a aplicabilidade da Lei Municipal nº 02/2017 e sua compatibilidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iv) determinar os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime jurídico dos servidores públicos pode ser alterado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo garantida apenas a irredutibilidade de vencimentos.
4. A Justiça Trabalhista é competente para apreciar as parcelas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora ainda era regida pela CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-1.
5. A Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, revogou expressamente a Lei nº 04/2011, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. Contudo, in casu, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017.
6. A correção monetária e os juros de mora, por serem obrigações de trato sucessivo, aplicam-se de acordo com a legislação vigente à época do cumprimento da obrigação. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic, respeitados os índices definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. A Justiça Trabalhista é competente para apreciar parcelas anteriores à mudança de regime jurídico, quando o servidor era regido pela CLT.
3. A aplicação da taxa Selic é devida para correção monetária e juros de mora após a EC nº 113/21.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 7º, VI; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 02/2017; Lei Municipal nº 04/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 563.708/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.11.2016 (Tema 24 de repercussão geral); STF, RE nº 606.199/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.04.2017 (Tema 41 de repercussão geral); TST, OJ nº 138, SDI-1; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810 de repercussão geral); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações para conceder o pedido de gratuidade de justiça à apelante/autora e, para reformar a sentença quanto aos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, mantendo-se a sentença nos demais termos. Ausência de parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 18459707, oriunda da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de Ação De Obrigação de Fazer e Pagar proposta por SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES em face do MUNICÍPIO DE MADEIRO.
Na inicial, a requerente sustenta que, conforme o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei 04/2011, “deveria estar enquadrado (a) no ano de 2011 na Classe A, referência I, e hoje (2019) por força desta mesma legislação seu posicionamento na carreira deve ser Classe B referência II”.
Como consequência, requer: a) “QUE SEJA CONDENADO o Réu na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento, fazendo constar como vencimento o valor de R$ 3.458,76 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, setenta e seis centavos)”; b) a “Condenação do Município na obrigação de pagar ao (à) autor (a) o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”; e c) “A condenação do Município réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85 do CPC;”.
O juízo de primeiro grau reconheceu “ o direito à progressão à parte autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais ser regidas com base nessa nova legislação. Contudo, declarou a incompetência material parcial da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à 29/03/2017.
Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido, para, determinar “o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência II”, e condenar o município “ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal”, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES apresenta suas razões de Apelação em Id. 18459715. Requer a reforma da sentença apelada, para: a) “conceder a progressão funcional DEFINITIVA do(a) apelante na categoria a que faz jus, qual seja: nível superior II, classe B, referência II”; b) condenar “o recorrido na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento para o valor R$ 3.458,76 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, setenta e seis centavos) correspondente ao ano de 2019”; c) que seja pago “(à) recorrente o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária”; d) condenar o Recorrido “ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85 do CPC” e conceder o benefício da justiça gratuita.
O MUNICÍPIO DE MADEIRO apresenta Apelação em Id. 18459723. Em suas razões, alega “as verbas pleiteadas pela Recorrida, com base no plano de carreira dos professores estabelecido pela Lei n° 04/2011, são indevidas, uma vez que, a Câmara Municipal de Madeiro - PI, já se manifestou por meio de certidão, afirmando que não constam nos arquivos da Câmara Municipal registro das comissões permanentes da Casa relacionada ao projeto de Lei n° 04/2011, mas tão somente uma certidão do ex-presidente que certifica que o Plano de Carreira que estava sendo aplicado é falso, já que diverge totalmente do Plano aprovado na Câmara em 1ª e 2ª discussão, na data de 13 de novembro de 2010”.
Aduz, ainda, que a progressão vertical prevista na lei é manifestamente inconstitucional, uma vez que permite a mudança de um servidor de nível médio para nível superior. Logo, a notória violação ao princípio da necessidade de concurso público para provimento de cargo público.
Contrarrazões de SILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES em Id. 18459728.
Apesar de intimado, o Município apelado deixou apresentar contrarrazões, conforme Id. 18459725.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 18914282).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
a) Benefício da Justiça Gratuita
No caso dos autos, preliminarmente, pleiteia a apelante/autora que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.
(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 57.368,17 (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais, dezessete centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.
Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais cerca de R$ 4.109,10 (quatro mil, cento e nove reais, e dez centavos)
In casu, a apelante é servidora pública municipal e quando do ajuizamento da ação percebia o salário líquido de R$ 1.061,10 (mil e sessenta e um reais e dez centavos).
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita à apelante/autora.
III. MÉRITO
Nos autos de origem, conforme relatado, a pretensão da autora visa a condenação do Município de Madeiro para que proceda com sua progressão e promoção funcional, pleiteando a correção do valor de sua remuneração, nos termos que determina o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei nº 04/2011.
Como bem delineado pelo magistrado a quo, com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017) ocorreu a alteração do regime jurídico administrativo no Município de Madeiro-PI, no qual os servidores deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.
Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1, a saber:
138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)
No mesmo sentido, a Súmula 97 do STJ:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
Assim, correta a decisão de primeira instância que reconheceu “a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017, momento em que houve a transmutação de regime celetista para estatutário”.
Em relação aos pedidos posteriores à data de 29/03/2017, cabe verificar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência pela autora, além da validade da Lei Municipal nº 004/2011.
Em que pese o MUNICÍPIO DE MADEIRO refutar a validade da Lei Municipal nº 004/2011, o magistrado de forma acertada reconheceu sua validade nos seguintes termos:
“Nada obstante essa alegação, há certidão, nos autos, do atual Presidente da Câmara Municipal, CLAEHNTON GOMES SILVA, em que afirma que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e, atualmente, está vigendo naquele Município. Além disso, a parte autora juntou aos autos ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada no dia 13 de novembro de 2010, na qual o Projeto de Lei 03/2010, que deu origem à Lei nº 04/2011, foi aprovado, por unanimidade, em primeira e segunda discussão. Destarte, os documentos carreados aos autos revelam a higidez da Lei Municipal nº 04/2011, razão pela qual reputo existente, válido e eficaz o referido diploma legal”.
Salienta-se ainda que a liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 foi revogada em 13/03/2022, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.
(TJPI - ADI 0713088-28.2019.8.18.0000, Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Decisão Monocrática. Tribunal Pleno. Julgamento em 13.03.2022)
No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação.
Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.
Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe B, referência II, bem como condenar o município réu a proceder à progressão funcional da parte requerente e ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]
Assim, o que deve ser respeitado é a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade vencimental.
Registra-se ainda que a própria lei revogadora (Lei nº 04/2017) garantiu a irredutibilidade vencimental:
Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.
(...)
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 004/2011.
In casu, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, na qual dispõe acerca da garantia do direito à irredutibilidade dos vencimentos, como citado acima, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.
Em casos análogos, colaciona-se jurisprudência desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;
2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;
3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;
4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;
5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);
6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800063-67.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MADEIRO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES COM BASE EM LEI ANTERIOR ATÉ SUA EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICIPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
TJPI | Apelação Cível Nº 0800082-73.2019.8.18.0060| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10 a 17 de abril de 2023)
O Município Apelante aduz que os juros de mora a serem aplicados em eventual condenação é o mesmo aplicado na caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo ser reformada a sentença que fixou o juros de 1% (um por cento) ao mês.
O magistrado de origem determinou que a correção monetária seria pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.
Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)
Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades.
Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021.
Nos termos delineados, segue a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)
Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO às Apelações para conceder o pedido de gratuidade de justiça à apelante/autora e, para reformar a sentença quanto aos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/10/2024
0800094-87.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorSILVANA REGIA DE ARAUJO LOPES
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação16/10/2024