PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0756444-97.2024.8.18.0000
Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI
Impetrante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS (OAB/PI nº 10.649)
Paciente: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de intimação da defesa configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do julgamento.
2. In casu, conforme certidão da SEJU- Secretaria Judiciária ID 20098498, resta constatado que o advogado não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento na pauta virtual, uma vez que foi incluído de forma extrapauta. Assim, comprovado e fundamentado o alegado prejuízo de que houve a omissão alegada, quanto à intimação prévia da defesa da inclusão do habeas corpus na referida pauta, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS, opostos por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 18388929, proferido em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, não conheceu do presente Habeas Corpus em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
A defesa alega a existência de omissão fundamentando que
“o habeas corpus foi incluso na pauta de julgamento virtual, sendo objeto de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Criminal na sessão de julgamento realizada entre os dias 28/06/2024 a 05/07/2024, sem que fosse a Defesa intimada previamente da inclusão do habeas corpus na referida pauta.”
Argumenta ainda que “processos em pautas de sessões de julgamento virtual sem prévia intimação da Defesa ou sem a publicação da pauta de julgamento virtual nos autos é conduta que evidentemente macula o direito à ampla defesa.”
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, pugnou pelo indeferimento dos embargos defensivos, mantendo incólume a decisão recorrida.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega a existência de omissão em razão da inclusão do Habeas Corpus na pauta de julgamento virtual na sessão de julgamento realizada entre os dias 28/06/2024 a 05/07/2024, sem que fosse a defesa intimada previamente da inclusão do habeas corpus na referida pauta.
In casu, conforme certidão da SEJU- Secretaria Judiciária ID 20098498, resta constatado que o advogado não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento na pauta virtual, uma vez que foi incluído de forma extrapauta.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, comprovado e fundamentado o alegado prejuízo de que houve a omissão alegada, quanto à intimação prévia da defesa da inclusão do habeas corpus na referida pauta, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa.
Corroborando este entendimento, sobre o tema, o §1º, do art. 3º, do Provimento 13/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, dispõe:
“Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.”
Nesse sentido, segue também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA IMPUGNAR O AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. É inquinada de nulidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, julgamento colegiado que acarreta prejuízo à parte, sem que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Precedentes.
2. Embargos de divergência providos para, cassando o acórdão embargado, integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, determinar que outro seja prolatado, depois da oportuna intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interno da UNIÃO.
(EAREsp n. 343.441/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Portanto, prospera a tese suscitada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, DOU-LHE PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para anular o julgamento do Habeas Corpus em comento, ocorrido na sessão entre os dias 28/06/2024 a 05/07/2024, a fim de permitir que o advogado da parte recorrida seja intimado de uma nova sessão de julgamento, com amparo ao princípio do contraditório e à ampla defesa.
É como voto.
Teresina, 30/09/2024
0756444-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProva Ilícita
AutorANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
Publicação30/09/2024