TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801929-80.2022.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ERASMO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
VOTO PARCIALMENTE VENCEDOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência, e impôs sanções decorrentes da litigância de má-fé. II - Ausente assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mesmo que tenha havido transferência bancária do valor correspondente, é medida de rigor reconhecer a nulidade contratual e, consequentemente, o descabimento dos descontos efetuados pela instituição financeira. Jurisprudência do STJ e Súmula nº 30 do TJPI. III – Devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, em dobro, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, por conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, divergindo da Eminente Desembargadora Relatora no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, seja em dobro, conforme entendimento predominante nesta Egrégia Câmara Especializada. No mais, mantendo-se os termos do voto da Relatora. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.
Vencida a Exma. Sra. Desa. Relatora proferiu voto no sentido de: “CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; e b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples até 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, referentes ao contrato ora anulado, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). Ainda, CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que majoro, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por sua vez, pediu vênia para divergir parcialmente, apenas no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, sejam em dobro. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou a divergência parcial.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Os convocados para o quórum estendido foram os Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que acompanhou a divergência, e o Exmo. Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, que acompanhou o voto da Relatora. Restou vencida, neste ponto, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
VOTO PARCIALMENTE VENCIDO - RELATORA
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERASMO GOMES DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801929-80.2022.8.18.0036), ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER S.A, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do contrato celebrado, por ausência de formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil (CC), quais sejam, a assinatura a rogo da pessoa analfabeta e a identificação das testemunhas. Alega a ocorrência de dano moral, a ser indenizado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta a necessidade de repetição em dobro do indébito. Aduz que descabe a sua condenação a qualquer sanção por litigância de má-fé. Pleiteia pela inversão do julgado, com o afastamento da multa imposta em seu desfavor e com o pagamento pela instituição financeira dos consectários da sucumbência, entre eles honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Mesmo intimada pela instância de origem, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO PARCIALMENTE VENCIDO DA RELATORA
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 317853150-9 (id nº 18693820).
Conquanto tenha sido juntada cópia de comprovante de transferência do valor de R$ 590,48 (quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte apelante também, verifico que o contrato não teve assinatura a rogo.
A ausência dessa formalidade foi abordada pelo magistrado de primeiro grau, in verbis:
(...) No caso concreto, o contrato não observou todas as formalidades do art. 595 do Código Civil. No entanto, verifica-se da análise do contrato e dos documentos dos signatários que uma das pessoas que assina o instrumento é filha da contratante (Maria Joana Gomes da Silva - id 32531024, pág. 6). Tal circunstância confere certeza à negociação e permite a flexibilização da formalidade, porque o contrato atingiu sua finalidade e não há indicativos de ofensa ao dever de informação, uma vez que estava presente pessoa de confiança da autora.
O demandado também juntou comprovante de transferência bancária (id 32531024, pág. 11), demonstrando que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora mediante depósito/transferência para sua conta bancária. Apesar de intimada para apresentar o extrato bancário, a parte autora não o fez, deixando de apresentar prova apta a desconstituir o comprovante de transferência bancária juntado pelo réu.
Por outro lado, do contrato é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e os encargos incidentes.
Dessa forma, verifica-se a validade do contrato.
Por outro lado, embora constitua prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC), não restou demonstrado que tal prática tenha sido realizada.
Finalmente, ressalto que, comprovada a contratação e apresentado documento comprobatório da entrega do valor do empréstimo à parte autora, a parte autora não fez contraprova apta a desconstituir os documentos probatórios apresentados pelo réu.
Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
De forma diversa, entendo que não restou comprovado nos autos que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.
Vale registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas, para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais 02 (duas) testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021).
No mesmo sentido, verbi gratia, posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) (Apelação Cível nº 1001051-98.2020.8.11.0049, Relª. Desª. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2021).
Recentemente, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou a sua Súmula nº 30, nestes termos:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a parte apelada, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais necessários, uma vez que juntou aos autos instrumento contratual sem assinatura a rogo.
Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte requerente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de cobranças, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em janeiro de 2018, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês de março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
Sobre os danos morais, a parte apelante não comprovou eficazmente os danos supostamente sofridos, vez que recebeu em sua conta os valores referentes à contratação ora anulada. É o que se depreende do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - NULIDADE - EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - SOLENIDADE EXIGIDA POR LEI - DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA. A celebração de contrato de empréstimo por analfabeto requer não apenas a assinatura de duas testemunhas, como também a assinatura a rogo de terceira pessoa de confiança do contratante. Anulado o contrato devem as partes ser restituídas ao estado anterior à avença, sob pena de enriquecimento sem causa. Não comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 1000021142164900, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 08/03/2022).
Não obstante, há que se ressaltar que o valor das parcelas era ínfimo, não superando o montante de R$ 20,00 (vinte reais) cada.
O valor referido era tão baixo que, como destacou a parte autora na sua petição inicial, apenas foram percebidos os descontos em maio de 2022, data em que se dirigiu ao banco para verificar os seus extratos de conta.
Nesse contexto, não verifico a configuração do dano moral na questão sub judice, pois a parte autora não demonstrou ofensa à sua credibilidade, imagem e dignidade ou, ainda, que foi sujeita à humilhação capaz de ensejar indenização de ordem extrapatrimonial, tendo em vista que efetivamente percebeu o valor oriundo da contratação.
Por fim, tendo em vista a inversão do julgado, é decorrência lógica o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta em desfavor parte da autora, outrora sucumbente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples até 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, referentes ao contrato ora anulado, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que majoro, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE - VENCEDOR
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Adoto o relatório e o juízo de admissibilidade nos termos do voto da relatora.
Divirjo da Eminente Desembargadora Relatora no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, seja em dobro, conforme entendimento predominante nesta Egrégia Câmara Especializada.
No mais, mantendo-se os termos do acórdão.
É o meu voto divergente parcialmente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator do Voto Divergente
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, por conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, divergindo da Eminente Desembargadora Relatora no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, seja em dobro, conforme entendimento predominante nesta Egrégia Câmara Especializada. No mais, mantendo-se os termos do voto da Relatora. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.
Vencida a Exma. Sra. Desa. Relatora proferiu voto no sentido de: “CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; e b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples até 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora, referentes ao contrato ora anulado, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). Ainda, CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que majoro, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por sua vez, pediu vênia para divergir parcialmente, apenas no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, sejam em dobro. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou a divergência parcial.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Os convocados para o quórum estendido foram os Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que acompanhou a divergência, e o Exmo. Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, que acompanhou o voto da Relatora. Restou vencida, neste ponto, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801929-80.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorERASMO GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/09/2024