TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803397-20.2022.8.18.0088
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES
ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
RELATORA: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, em dobro, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, por conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, divergindo da Eminente Desembargadora Relatora no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, seja em dobro, conforme entendimento predominante nesta Egrégia Câmara Especializada. No mais, mantendo-se os termos do voto da Relatora. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.
Vencida a Exma. Sra. Desa. Relatora proferiu voto no sentido de: “Conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123319360094 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples até 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por sua vez, pediu vênia para divergir parcialmente, apenas no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, sejam em dobro. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou a divergência parcial.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Os convocados para o quórum estendido foram os Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que acompanhou a divergência, e o Exmo. Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, que acompanhou o voto da Relatora. Restou vencida, neste ponto, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
VOTO PARCIALMENTE VENCIDO - RELATORA
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803397-20.2022.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 18487185), o d. juízo de 1º grau, por considerar regular a contratação, julgou improcedente a demanda.
Em suas razões recursais (ID 18487187), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega a inexistir comprovação acerca do repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 18487189), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO PARCIALMENTE VENCIDO DA RELATORA
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em fevereiro de 2017 e se perpetuou até dezembro de 2021, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, tendo em vista que o valor descontado no benefício previdenciário da parte apelante foi de apenas R$ 15,18 por mês.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123319360094 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples até 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE - VENCEDOR
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Adoto o relatório e o juízo de admissibilidade nos termos do voto da relatora.
Divirjo da Eminente Desembargadora Relatora no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, seja em dobro, conforme entendimento predominante nesta Egrégia Câmara Especializada.
No mais, mantendo-se os termos do acórdão.
É o meu voto divergente parcialmente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator do Voto Divergente
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, por conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, divergindo da Eminente Desembargadora Relatora no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, seja em dobro, conforme entendimento predominante nesta Egrégia Câmara Especializada. No mais, mantendo-se os termos do voto da Relatora. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto como voto vencedor e responsável pela lavratura do acórdão.
Vencida a Exma. Sra. Desa. Relatora proferiu voto no sentido de: “Conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123319360094 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples até 03/2021 e dobrada a partir de 04/2021, relativos ao contrato supracitado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Revertidos os ônus sucumbenciais, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por sua vez, pediu vênia para divergir parcialmente, apenas no que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da forma simples, para que, sejam em dobro. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou a divergência parcial.
Em razão do julgamento não unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Os convocados para o quórum estendido foram os Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que acompanhou a divergência, e o Exmo. Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, que acompanhou o voto da Relatora. Restou vencida, neste ponto, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803397-20.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESA MARIA DE JESUS MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024