Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802649-55.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. AFASTAR A MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LESIVIDADE. ÔNUS DA PARTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: absolver o réu em razão da inimputabilidade, substituir a pena por medida de segurança, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, excluir a pena de multa e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) decidir sobre a manutenção da condenação ou absolvição em razão da inimputabilidade alegada e sobre substituição da pena por medida de segurança; (ii) decidir se procede a tese defensiva de que a arma de fogo estava desmuniciada e por isso não pode majorar a pena; (iii) decidir sobre a possibilidade de isenção da pena de multa aplicada; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos da prisão ou se a medida que se impõe é conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a defesa do apelante, já em sede de apelação, tenha juntado documentos médicos indicando que o recorrente possui problemas de saúde mental, dos autos não consta procedimento específico de incidente de insanidade mental, tampouco laudo pericial que ateste a inimputabilidade à época dos fatos, ou, doença mental atual de modo a ensejar a substituição da pena no curso da execução penal. 4. O apelante não comprovou o alegado, não ventilou a tese oportunamente ou deflagrou o incidente de insanidade mental, de forma que não é possível presumir a insanidade mental ou confirmar por meio dos documentos médicos acostados aos autos. 5. O STJ entende ser ônus da defesa demonstrar a ausência de lesividade da arma de fogo, o que não ocorreu no presente processo. Vejamos: “(...) Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" 1 6. Por expressa previsão legal, deve o julgador, quando o caso concreto demandar, aplicar a causa de aumento da pena quanto ao emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em bis in idem. 7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" 2 IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I e art. 26. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ – AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; 2 STJ – AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802649-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802649-55.2024.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDETE MIRANDA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDETE MIRANDA CASTRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. AFASTAR A MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LESIVIDADE. ÔNUS DA PARTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: absolver o réu em razão da inimputabilidade, substituir a pena por medida de segurança, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, excluir a pena de multa e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões principais em discussão: (i) decidir sobre a manutenção da condenação ou absolvição em razão da inimputabilidade alegada e sobre substituição da pena por medida de segurança; (ii) decidir se procede a tese defensiva de que a arma de fogo estava desmuniciada e por isso não pode majorar a pena; (iii) decidir sobre a possibilidade de isenção da pena de multa aplicada; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos da prisão ou se a medida que se impõe é conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a defesa do apelante, já em sede de apelação, tenha juntado documentos médicos indicando que o recorrente possui problemas de saúde mental, dos autos não consta procedimento específico de incidente de insanidade mental, tampouco laudo pericial que ateste a inimputabilidade à época dos fatos, ou, doença mental atual de modo a ensejar a substituição da pena no curso da execução penal. 

4. O apelante não comprovou o alegado, não ventilou a tese oportunamente ou deflagrou o incidente de insanidade mental, de forma que não é possível presumir a insanidade mental ou confirmar por meio dos documentos médicos acostados aos autos.

5. O STJ entende ser ônus da defesa demonstrar a ausência de lesividade da arma de fogo, o que não ocorreu no presente processo. Vejamos: “(...) Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" 1

6. Por expressa previsão legal, deve o julgador, quando o caso concreto demandar, aplicar a causa de aumento da pena quanto ao emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em bis in idem.

7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

8. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" 2

IV - DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I e art. 26. 

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ – AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; 

2 STJ – AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO MARCO PEREIRA CARDOSO em face da sentença de ID. 19540076, do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal nº 0802649-55.2024.8.18.0140, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

A sentença recorrida condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (Roubo majorado), aplicando a pena em definitivo de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o ora Apelante apresenta, através de seu advogado, suas razões (ID. 19540107), onde pugna pela reforma da sentença, no sentido de: a) Absolver o apelante; b) Excluir, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, ante a ineficiência da arma; c) Isenção do pagamento da pena de multa imposta ao apelante; d) seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público, ora Apelado, apresentou contrarrazões no ID. 19540113, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19942739, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

É o breve relatório. 

 


 

VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO - INIMPUTABILIDADE PENAL


Nas razões recursais de ID. 19540107, a defesa do apelante aduz que há necessidade da absolvição do acusado, com fulcro no art. 26 do CP, tendo em vista a sua insanidade mental, com a devida apresentação do sofrimento do acusado de “Distúrbio Patológico Mental” ou transtornos mentais com o CÓDIGO DO TRANSTORNO F10, F12, F17, ficando comprovado por meio de laudo médico e guia de receita de medicamentos para o tratamento contínuo de tais transtornos.

Requer, igualmente, a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do artigo 183 da Lei de Execução Penal, o qual autoriza, quando constatada doença mental ou perturbação da saúde mental, que seja substituída a pena por medida de segurança, para que assim, possa resguardar a saúde mental do acusado.

Não assiste razão à defesa.

Foi asseverado na sentença condenatória, de ID. 19540076, que o sentenciado não sofre de doença mental e que agiu com consciência da ilicitude dos seus atos. Vejamos:


“Por fim, o réu são imputável, não havendo indícios de possuir qualquer doença mental, bem como era exigível conduta diversa. O acusado tem consciência da ilicitude de seus atos, o que demonstra estarem presentes os requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para imposição da pena.”


O art. 26 do Código Penal preceitua:


“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” 


Embora a defesa do apelante, já em sede de apelação, tenha juntado documentos médicos indicando que o recorrente possui problemas de saúde mental, dos autos não consta procedimento específico de incidente de insanidade mental, tampouco laudo pericial que ateste a inimputabilidade à época dos fatos, ou, atual de modo a ensejar substituição da pena no curso da execução penal.

Dessa forma, inexiste elemento formal apropriado para indicar que a conduta delitiva praticada seja decorrente de inimputabilidade penal, não havendo, assim, que se falar em inimputabilidade do agente se não existe nos autos o incidente de insanidade mental comprovando que o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O apelante não comprovou o alegado, não ventilou a tese oportunamente ou deflagrou o incidente de insanidade mental, de forma que não é possível presumir a insanidade mental ou confirmar por meio dos documentos médicos acostados aos autos.

Nesses termos, não restou comprovada nos autos a situação de inimputabilidade, não havendo que se falar em absolvição, ou, nesse momento, em substituição da pena por medida de segurança.

Sem prejuízo de apreciação, por parte do juízo da execução penal, de eventual pedido relacionado ao estado de saúde do sentenciado ou de substituição da pena por medida de segurança, visto que, em consulta ao sistema SEEU, tramita o processo de execução penal nº 0701173-71.2024.8.18.0140 em face do apelante.


3.2) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO


O apelante alega que a arma era ineficiente, por ser uma arma desmuniciada, não havendo como ofender a integridade física de alguém. Assim, não haveria como considerar a hipótese de roubo majorado pelo seu emprego. Ainda que tenha sido utilizada para atemorizar as vítimas, não é suficiente para majorar o crime de roubo.

Também argumenta que o emprego da arma desmuniciada já foi valorado para a tipificação do crime imputado, caracterizando a elementar da grave ameaça, não podendo ser novamente usada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem.

Vejamos.

Pelas informações extraídas dos autos, a arma de fogo não foi apreendida, no entanto, restou comprovada a sua utilização através da declaração da vítima e do próprio réu em juízo, ficando consignado em sentença (ID. 19540076):


“O acusado ANTÔNIO MARCO PEREIRA CARDOSO, em seu interrogatório em juízo, disse:

(...) que fiz isso em um momento de fraqueza; que eu que estava armado; que a arma era minha; que a arma era um revólver 38, que não estava com munição; que na primeira abordagem, eu não trisquei na vítima…”

(...)

“Ademais, apesar de a arma não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhidas da vítima e pela confissão do réu restou cristalinamente comprovada a utilização de arma de fogo na prática delitiva ora apurada.” (grifo nosso)


 Verifica-se que a arma não foi apreendida e, por consequência, não foi periciada. 

Observa-se que o STJ entende, nesse caso, ser ônus da defesa demonstrar a ausência de lesividade, o que não ocorreu no presente processo. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo nosso)

 

Assim sendo, caberia ao apelante provar a ausência de lesividade da arma, no entanto, apesar de alegar que a arma estava desmuniciada, não comprovou tal versão.

Por outro lado, em observância ao julgado acima e ao tipo penal da condenação, resta incabível a alegação defensiva de que configura bis in idem a utilização do emprego de arma de fogo para majorar a pena.

Ora, por expressa previsão legal, deve o julgador, quando o caso concreto demandar, aplicar a referida causa de aumento da pena quando da dosimetria da pena, conforme previsto no art. 157, §2-A, I, do Código Penal. 

Assim, não há como prosperar a tese defensiva, devendo ser mantida a causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo.


3.3) DA PENA DE MULTA


A defesa sustenta que o apelante tem direito à isenção da pena de multa, em razão da sua total indisponibilidade de recursos financeiros para o adimplemento da mesma, inviabilizando seu cumprimento.

Pois bem.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.

2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.

3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução. (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da alegada  hipossuficiência financeira, não pode ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.


3.4) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


No presente recurso, pleiteia-se também o direito de recorrer em liberdade, por entender que não há necessidade do sentenciado responder o processo em cárcere, somente com a fundamentação da garantia da ordem pública. Afirma que o réu confessou o delito, que não há indícios de que pode atrapalhar o devido processo, tem residência fixa e é primário.

Analisemos.

Na sentença condenatória de ID. 19540076, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão sob os seguintes fundamentos:

 

“VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

(....)

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado até a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.

(...)

Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.

(...)

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

(...)

Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade.” (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o juiz de 1º grau fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão nos seguintes pilares: ser o sentenciado uma pessoa perigosa para o convívio social; estarem presentes os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública; em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes; o réu permaneceu segregado até a instrução e o fato do modus operandi utilizado pelo sentenciado demonstrar periculosidade.

Vigora o entendimento do STJ de que, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.

1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.

2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)

 

Destarte, considerando os fundamentos idôneos acima demonstrados, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva.

Portanto, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0802649-55.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO MARCO PEREIRA CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024