Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0752365-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752365-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
AGRAVANTE: TAMERA SILVESTRE GASPERRINI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DA AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TAMERA SILVESTRE GASPERRINI – ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (processo nº 0800401-02.2019.8.18.0073), proposta por TELMO NEVES DIAS.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem deferiu o peido de busca de bens pelo RENAJUD, encontrando um veículo, o qual foi determinada a inserção de restrição de bloqueio e transferência e circulação, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s), devendo o meirinho intimar a parte executada pessoalmente da referida constrição.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando pela impenhorabilidade do veículo, pela necessidade da juntada de cédula de crédito original e pela descaracterização da mora ante a ocorrência indevida de juros compostos não pactuados.

É o Relatório.

 

I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

 

Consoante relatado, observa-se que o objeto recursal gira em torno da verificação da possibilidade, ou não, da possível impenhorabilidade do veículo em desfavor da Executada, ora Agravante, bem como da necessidade de cédula de crédito original e descaracterização da mora pela incidência de juros compostos não previstos em contrato.

Analisando os autos de origem, tem-se que a matéria impugnada não foi apreciada pelo Juiz de origem, afinal, após a decisão constritiva, foi apenas determinada a intimação do Agravado para se manifestar das razões aduzidas em exceção de pré-executividade.

Nesse caso, é evidente a supressão de instância ante a prática da Agravante de recorrer diretamente a esta Instância, sem antes ter esgotado todas as possibilidades de impugnações e defesas nas instâncias inferiores, razão pela qual o recurso é inadmissível, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

A supressão de instância ficou evidenciada pela ausência de apreciação pelo Juiz de origem das matérias de defesa da Executada suscitadas por meio deste Agravo de Instrumento.

Assim, não cabe a este Juízo recursal apreciar a questão suscitada, porquanto o efeito translativo do Agravo de Instrumento é limitado e haveria supressão de instância em apreciar questão ainda não apreciada pelo Juiz.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARAIMENTE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15). 1. Tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com fundamento no do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sob pena da proteção não poder ser deferida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido (TJ-PR 0006461-06.2019.8.16.0000 Apucarana, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 10/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGATIVA DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. CONTA BANCÁRIA COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE TAMBÉM REQUERIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que determinou o bloqueio de valores em conta poupança de sua titularidade. Pretende o desbloqueio dos valores, posto que depositados em conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, daí configurando-se a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2 – A impenhorabilidade arguida no presente agravo é também objeto da exceção de pré-executividade apresentada no processo de origem, a qual ainda não foi apreciada. 3 – Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pela agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4 – Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 4 de maio de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621894-43.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021).”

 

Dessa forma, é inadmissível o conhecimento das matérias aqui trazidas pelos Agravantes, uma vez que não foram apreciadas no Juízo de origem, sob pena, como já dito, de supressão de instância.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC, conforme os fundamentos retro citados.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752365-75.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752365-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

TAMERA SILVESTRE GASPERRINI

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/09/2024