Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0005452-88.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O suprimento judicial da vontade do vendedor para outorga de escritura definitiva não pode ser dado se não há comprovação de quitação integral do preço do imóvel. 2. Ausente a prova de quitação, o resultado da ação adjudicatória não pode ser outro, senão a improcedência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005452-88.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005452-88.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA ETELNIDE DE OLIVEIRA, EDSON DE SOUSA AMARAL

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DO PRADO

APELADO: MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA, BETACON CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALVARO VILARINHO BRANDAO, AMANDA COELHO COUTO REIS, MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O suprimento judicial da vontade do vendedor para outorga de escritura definitiva não pode ser dado se não há comprovação de quitação integral do preço do imóvel. 2. Ausente a prova de quitação, o resultado da ação adjudicatória não pode ser outro, senão a improcedência. 3. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco e nego provimento ao recurso, mantendo higida a sentenca profligada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos doar t. 85, 11, CPC.

 

 


RELATÓRIO


 


 

RelatorCuida-se de Apelação Cível, Id 14103432, interposta por MARIA ETELNIDE DE OLIVEIRA e EDSON DE SOUSA AMARAL, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária por eles proposta em face de MORAR – MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA., e BETACON CONSTRUÇÕES LTDA., também, suficientemente qualificados nos autos, ora apelados.

Nos termos da sentença, Id 14103430 foi dado pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformados, os autores aparelharam o recurso, Id 14103432, sustentando que a prova do pagamento do preço avençado em contrato foi plenamente satisfeito. Acentua que a juntada dos comprovantes, ainda que intempestiva, não anula e menos ainda não invalida o ato perfeito e acabado do pagamento pactuado em contrato formal.

Sustentam que não é crível que o liquidante da primeira requerida, ao fazer o levantamento do patrimônio imobiliário não tenha requerido à Prefeitura de Teresina levantamento do débito de IPTU de cada um dos imóveis antes de vendê-los à segunda Requerida. E, ainda, que a segunda requerida (GRANDE CONSTRUTORA em Teresina) venha alegar inocência ou desconhecimento dos requisitos básicos para aquisição de qualquer bem.

Enfatiza que as ações das apeladas “beira a MÁ-FÉ, pois não se trata apenas de uma ação ajuizada contra ambas e pela mesma razão, mas sim uma prática reiterada de VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEIS pela MORAR – MORROS ARARIPE IMÓVEIS LTDA., IMOBILIÁRIA e uma CONSTRUTORA, BETACON CONSTRUÇÕES LTDA., possuidoras de notoriedade nos ramos de atuação.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença acolhendo os pedidos esposados na inicial, com a condenação das requeridas ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões, Id 14103443 as apeladas destacam que não há comprovação de quitação dos lotes, o que impossibilita a adjudicação. Enfoca que os autores, após três anos da propositura da ação juntaram com as alegações finais, recibos, sem identificação que não correspondem ao valor dos lotes. Defendem a manutenção da sentença e, ao final requer o desprovimento do apelo com a majoração das verbas sucumbenciais.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, Id 16123787.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo. Atendidos os demais pressupostos legais, admite-se o apelo.

 

As partes não elegeram questão preliminar.

 

Mérito 

A ação de adjudicação compulsória destina-se a compelir o promitente vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Tem lugar quando o compromissário comprador que, tendo quitado o preço, não logra êxito em obter do titular do domínio a transferência da propriedade do imóvel objeto da avença.

Desse modo, a demanda adjudicatória tem por objeto a transferência da propriedade de um imóvel para o comprador, quando o vendedor se recusar a formalizar a transferência. No caso, o procedimento judicial é essencial para garantir o cumprimento de contratos de compra e venda de imóveis.

Para o atingimento desse fim o interessado deve comprovar os requisitos da ação de adjudicação compulsória, quais sejam: a) A existência de uma promessa de compra e venda; b) Inexistência de previsão do direito de arrependimento.

A ação de adjudicação compulsória é voltada a executar a transferência obrigatória de um bem imóvel, desde que cumpridas as exigências legais.

Para ingressar da ação é necessário cumprir três requisitos básicos: ter um contrato válido de compra e venda de um imóvel, ter pago corretamente pelo imóvel e o vendedor se recusar a transferir a propriedade.

Registre-se, por oportuno que o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 239, que enuncia: 

Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

 

Tais requisitos encontram-se nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil:

 

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

 

O fundamento dado na sentença de improcedência da ação tem a ver com a ausência de prova da quitação do preço que impede a outorga da escritura definitiva do imóvel. A prova da quitação do preço é requisito essencial ao manejo da ação de adjudicação compulsória, nos moldes do art. 1.418, do Código Civil.

Na sentença guerreada, o magistrado sentenciante assentiu que: 

 

(...)

Na hipótese, verifica-se que a autora não preencheu os requisitos legais, vez que não restou comprovado a quitação do pagamento.

Os documentos colacionados na exordial apenas demonstram o pagamento de R$ 400,00(quatrocentos reais) referente a um contrato que o valor total era de R$5.280,00(cinco mil duzentos e oitenta reais) (Id 5903404, fl.26).

Nesse particular, embora a parte autora tenha juntado vários recibos nos memorias apresentados, e de forma intempestiva, acolho o pedido da parte requerida e considero a prova juntada em sede de alegações finais como preclusa, de modo que não será analisada como elemento probatório para o proferimento da presente sentença.

Assim, não havendo nos autos nenhuma prova referente à quitação total do contrato de compra e venda, os requisitos básicos autorizadores do pedido não estão devidamente comprovados, ante a documentação que escolta a inicial, o que, na forma do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu a autora de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.

(...)

 

Como assinalado na sentença, inexistem provas capazes de comprovar a quitação total do preço do imóvel, de sorte que a pretensão da autora/apelante resta comprometida.

A legislação processual anuncia que é ônus, na qualidade de Autora, a demonstração do fato constitutivo do direito. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como consta do corpo processual, a autora/apelante trouxe, com as alegações finais, recibos que, segundo alega, comprova a quitação do imóvel. Porem, tais recibos sequer apontam identificação, além de não corresponderem ao valor dos lotes – imóveis objeto da avença. Ademais, citados recibos somente foram coligidos após o decurso de longo espaço de tempo da propositura da ação.

A teor do artigo 435, CPC, dispõe que:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Apesar de se admitir a juntada de documentos posteriormente à propositura da ação, os documentos juntados (recibos) com as alegações finais, não atendem ao regramento do dispositivo processual citado, não se se amoldam aos requisitos legais.

Como já assinalado, a procedência da ação de adjudicação compulsória fica condicionada à comprovação dos requisitos legalmente exigidos, em destaque a quitação integral do imóvel, circunstância que não ocorreu nestes autos. Desse modo a sentença de improcedência da ação deve ser mantida.

Do exposto e considerando tudo do o que dos autos constam, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença profligada, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos doar t. 85, § 11, CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0005452-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

MARIA ETELNIDE DE OLIVEIRA

Réu

MORAR MORROS ARARIPE IMOVEIS LTDA

Publicação

17/10/2024