
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000872-81.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DECISÃO TERMINATIVA. ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO ATENDIDA PELO PATRONO DA PARTE APELANTE - APESAR DE INTIMADO. I Superveniência da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 313, § 2º, II). Incidência do princípio da duração razoável do processo. Precedentes. 3. Extinção do feito (CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, todos qualificados e representados.
Analisando o Id 15898266, observa-se despacho desta relatoria, determinando a manifestação por parte do patrono do apelante, considerando “Certidão” colacionada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no Id 14937653, NOTICIANDO o falecimento de RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO.
Todavia, decorreu o prazo fixado no despacho supracitado, sem nenhuma manifestação do patrono do apelante, no que especifica o sistema – Pje/2º Grau/TJ/PI.
Com efeito, cumprindo as diligências retro, é sabido que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante a inércia do patrono do agravante, em não cumprimento dos Despachos mencionados, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c 932, III, ambos, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0000872-81.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024