TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-48.2022.8.18.0068
APELANTE: MARIA DEUSANIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO – ANUIDADE. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CDC. SENTENÇA MANTIDA. I Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. II Denota-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade no uso do cartão de crédito para compras, e não houve qualquer impugnação em relação às faturas juntado aos autos, de modo que, se houve a prova do uso do cartão de crédito para compras pessoais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSANIRA RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto débito de anuidade, referente, cartão de crédito na conta corrente de titularidade da parte autora, entretanto, desconhece qualquer tratativa com o recorrido.
A sentença (Id 16292897) em resumo, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC”. (sic)
(…)
MARIA DEUSANIRA RAMOS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16292898.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 16292902.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte apelante aduz que tomou conhecimento de diversos descontos realizados em sua conta referente a anuidade de cartão de crédito que não contratou.
Pois bem.
No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que houve utilização do crédito para compras (Id 16292875), isto é, as alegações de não ter utilizado o cartão não condiz com os fatos e provas colacionadas.
Assim, denota-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade no uso do cartão de crédito para compras, e não houve qualquer impugnação em relação às faturas juntado aos autos, de modo que, se houve a prova do uso do cartão de crédito para compras pessoais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Ademais, não há nos autos prova de que o banco recorrido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte apelante ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora/apelante (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
Por outro aspecto, a título de informação, é sabido que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (STJ, RESP 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21.2.2024 (Tema 1198).
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800321-48.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DEUSANIRA RAMOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/10/2024