Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0821154-41.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMONSTRADA BOA-FÉ DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A celeuma reside na análise da suposta ilegitimidade passiva do BANCO VOLKSWAGEN S/A, pelo que argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito, conforme supostamente fora reconhecido pelo autor, além de defender ser incabível o pagamento das parcelas vencidas pela autora/apelada sem qualquer encargo legal de mora, haja vista que o apelante não deve suportar o ônus financeiro da mora, por conduta perpetrada exclusivamente pela corré e parte autora. 2. Não cabe a argumentação da instituição financeira quanto a sua suposta ilegitimidade passiva, isto pois, o autor da ação pretendeu a manutenção tanto da relação jurídica com a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE, quanto do contrato de financiamento bancário com o BANCO VOLKSWAGEN S/A. 3. Conforme afirmado pelo próprio apelante em sede de contestação, o contrato de financiamento em favor do autor fora rescindido tendo em vista o suposto desfazimento do contrato entre autor e segundo requerido, inclusive, tendo depositado em juízo as parcelas contratuais pagas, no montante de R$ 2.585.16 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). Ademais, a apelante demonstrou ter efetuado a baixa do contrato (ID 4427113), o que foi comprovado pelo extrato anexo. Portanto, subsiste o interesse do autor em ter mantido o financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, pois dele depende o contrato de compra e venda firmado com a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE. 4. Revela-se temerária a conduta da instituição financeira no encerramento de contrato baseado em relação jurídica do qual ainda se discute sua validade e eficácia, pelo que a mora não deve ser imposta em face do autor, o qual teve seu direito reconhecido posteriormente em sede de sentença. Compulsando os autos, me alinho ao que entendeu o magistrado a quo, na medida em que percebo que a lide em questão foi gerada por um mal entendimento entre os dois requeridos, em nada o autor tendo contribuído para a demanda. 5. Entendo que eventual culpa pelo imbróglio relatado nos autos deve ser discutida entre as partes requeridas, não sendo cabível imputar qualquer responsabilidade ao autor, pelo que também não deve ser imposto ao mesmo qualquer consectário de mora ou multa, pois agiu de boa-fé e pretendeu a manutenção dos contratos já mencionados. Fora a instituição financeira que procedeu com a baixa no contrato de financiamento de forma inadvertida, por razões que fogem à responsabilidade do autor, pelo que não decorreu qualquer mora em face do ora apelado. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821154-41.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821154-41.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., INDUSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE LTDA - ME
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: LUIS ALVES PEREIRA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMONSTRADA BOA-FÉ DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A celeuma reside na análise da suposta ilegitimidade passiva do BANCO VOLKSWAGEN S/A, pelo que argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito, conforme supostamente fora reconhecido pelo autor, além de defender ser incabível o pagamento das parcelas vencidas pela autora/apelada sem qualquer encargo legal de mora, haja vista que o apelante não deve suportar o ônus financeiro da mora, por conduta perpetrada exclusivamente pela corré e parte autora.

2. Não cabe a argumentação da instituição financeira quanto a sua suposta ilegitimidade passiva, isto pois, o autor da ação pretendeu a manutenção tanto da relação jurídica com a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE, quanto do contrato de financiamento bancário com o BANCO VOLKSWAGEN S/A.

3. Conforme afirmado pelo próprio apelante em sede de contestação, o contrato de financiamento em favor do autor fora rescindido tendo em vista o suposto desfazimento do contrato entre autor e segundo requerido, inclusive, tendo depositado em juízo as parcelas contratuais pagas, no montante de R$ 2.585.16 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). Ademais, a apelante demonstrou ter efetuado a baixa do contrato (ID 4427113), o que foi comprovado pelo extrato anexo. Portanto, subsiste o interesse do autor em ter mantido o financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, pois dele depende o contrato de compra e venda firmado com a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE.

4. Revela-se temerária a conduta da instituição financeira no encerramento de contrato baseado em relação jurídica do qual ainda se discute sua validade e eficácia, pelo que a mora não deve ser imposta em face do autor, o qual teve seu direito reconhecido posteriormente em sede de sentença. Compulsando os autos, me alinho ao que entendeu o magistrado a quo, na medida em que percebo que a lide em questão foi gerada por um mal entendimento entre os dois requeridos, em nada o autor tendo contribuído para a demanda.

5. Entendo que eventual culpa pelo imbróglio relatado nos autos deve ser discutida entre as partes requeridas, não sendo cabível imputar qualquer responsabilidade ao autor, pelo que também não deve ser imposto ao mesmo qualquer consectário de mora ou multa, pois agiu de boa-fé e pretendeu a manutenção dos contratos já mencionados.  Fora a instituição financeira que procedeu com a baixa no contrato de financiamento de forma inadvertida, por razões que fogem à responsabilidade do autor, pelo que não decorreu qualquer mora em face do ora apelado.

6. Apelação Cível conhecida e desprovida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821154-41.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., INDUSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE LTDA - ME
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

APELADO: LUIS ALVES PEREIRA - ME
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0821154-41.2017.8.18.0140, ajuizada por LUIS ALVES PEREIRA - ME, ora apelado.


A parte autora narra que em 06/09/2017, celebrou com INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE a compra da CARROCERIA GRANELEIRO. Afirma que o valor do total da carroceria perfazia a quantia de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), sendo que o requerente efetuou no ato da avença o pagamento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), e o restante de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) financiado junto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A.


O autor se insurgiu contra o desfazimento do contrato de financiamento bancário com o BANCO VOLKSWAGEN S/A, contrato este que subsidiou a compra da CARROCERIA GRANELEIRO junto ao corréu INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE.


Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente em parte os pedidos do autor, determinando o reestabelecimento do contrato de compra da CARROCERIA GRANELEIRO com o réu INDUSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE LTDA – ME (segunda requerida), bem como fixou o reestabelecimento do contrato de financiamento bancário com o réu BANCO VOLKSWAGEN S.A (primeira requerida).


Inconformado com a referida decisão, o apelante (BANCO VOLKSWAGEN S/A) interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando ser incabível a determinação do juiz a quo em relação ao restabelecimento da relação de financiamento e o pagamento das parcelas vencidas pela autora/apelada, sem qualquer encargo legal de mora, haja vista que o apelante não deve suportar o ônus financeiro da mora, por conduta perpetrada exclusivamente pela corré e parte autora.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A celeuma reside na análise da suposta ilegitimidade passiva do BANCO VOLKSWAGEN S/A, pelo que argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito, conforme supostamente fora reconhecido pelo autor, além de defender ser incabível o pagamento das parcelas vencidas pela autora/apelada sem qualquer encargo legal de mora, haja vista que o apelante não deve suportar o ônus financeiro da mora, por conduta perpetrada exclusivamente pela corré e parte autora.


Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença.


Não cabe a argumentação da instituição financeira quanto a sua suposta ilegitimidade passiva, isto pois, o autor da ação pretendeu a manutenção tanto da relação jurídica com a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE, quanto do contrato de financiamento bancário com o BANCO VOLKSWAGEN S/A.


Ora, ambas as relações jurídicas discutidas nos autos possuem conexão entre si, na medida em que o contrato de financiamento fora pactuado visando a aquisição do bem móvel (CARROCERIA GRANELEIRO) fornecido pela INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE.


Nesse sentido, não há que se falar na ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois a compra da CARROCERIA GRANELEIRO depende do contrato de financiamento entabulado com o BANCO VOLKSWAGEN S/A, pelo que a rescisão deste contrato importa no desfazimento do negócio jurídico de compra e venda.


Conforme afirmado pelo próprio apelante em sede de contestação, o contrato de financiamento em favor do autor fora rescindido tendo em vista o suposto desfazimento do contrato entre autor e segundo requerido, inclusive, tendo depositado em juízo as parcelas contratuais pagas, no montante de R$ 2.585.16 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).


Ademais, a apelante demonstrou ter efetuado a baixa do contrato (ID 4427113), o que foi comprovado pelo extrato anexo.


Portanto, subsiste o interesse do autor em ter mantido o financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, pois dele depende o contrato de compra e venda firmado com a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE.


Reconheço a ilegitimidade passiva do apelante, ao tempo em que passo à análise do fundamento de que a instituição financeira não deveria suportar o ônus financeiro da mora perpetrada pelo autor.


O reconhecimento pelo juízo a quo acerca da validade do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE, com a determinação de reestabelecimento do mesmo, faz com cair por terra qualquer razão para que o contrato de financiamento realizado entre o autor e o BANCO VOLKSWAGEN S/A seja desfeito.


Conforme a própria afirmação do apelante em sede da petição de ID 4427113, constata-se que fora dado baixa ao instrumento contratual de financiamento unicamente pelo fato da suposta rescisão contratual efetuada entre o autor e a segunda requerida.


Entretanto, não havia qualquer decisão judicial nesse sentido, pois ainda estava em discussão a possível manutenção do contrato, perante o juiz de origem, o qual ainda não havia proferido sentença.


Revela-se temerária a conduta da instituição financeira no encerramento de contrato baseado em relação jurídica do qual ainda se discute sua validade e eficácia, pelo que a mora não deve ser imposta em face do autor, o qual teve seu direito reconhecido posteriormente em sede de sentença.


Compulsando os autos, me alinho ao que entendeu o magistrado a quo, na medida em que percebo que a lide em questão foi gerada por um mal entendimento entre os dois requeridos, em nada o autor tendo contribuído para a demanda.


A segunda requerida (INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE) alega não ter recebido o valor de financiamento da instituição financeira, valor este utilizado para a compra do bem móvel pelo autor, enquanto a primeira requerida, ora apelante, afirma que a alteração cadastral de qualquer das empresas autorizadas a receber dinheiro proveniente de financiamentos deve ocorrer mediante documentação formal, contudo, a solicitação enviada pela Industria de Carrocerias Mafrense Ltda – ME, relativo a alteração de sua conta cadastrada junto ao Banco, somente teria sido redigida 07 (sete) dias após a efetivação da transferência dos valores relativos ao financiamento por esta instituição financeira.


Do contrário o autor, demonstrando sua boa-fé, comprovou o pagamento da 1ª parcela do financiamento no valor de R$ 413,17 (quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), que ocorreu no dia 15/12/2017 (ID 4427074).


Nessa linha de raciocínio, entendo que eventual culpa pelo imbróglio relatado nos autos deve ser discutida entre as partes requeridas, não sendo cabível imputar qualquer responsabilidade ao autor, pelo que também não deve ser imposto ao mesmo qualquer consectário de mora ou multa, pois agiu de boa-fé e pretendeu a manutenção dos contratos já mencionados.


Fora a instituição financeira que procedeu com a baixa no contrato de financiamento de forma inadvertida, por razões que fogem à responsabilidade do autor, pelo que não decorreu qualquer mora em face do ora apelado.


A sentença recorrida resta irretocável quanto a determinação de expedição de boletos no valor das parcelas vencidas do financiamento, afastados encargos de mora.


Não resta mais o que se discutir.


III  – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, pelo que o acréscimo de 1% (um por cento) em relação ao que foi arbitrado na sentença deverá ser suportado apenas pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, único apelante, tendo em vista que a ação de origem possui duas partes requeridas, as quais foram condenadas solidariamente.

 

É como voto.



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0821154-41.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

LUIS ALVES PEREIRA - ME

Publicação

15/10/2024