
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815613-17.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito, Crédito Rotativo]
APELANTE: IASMIN DA SILVA, M., M.E.S.S
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M.E.S.S, menor, representado por sua genitora, IASMIN DA SILVA, nos autos de Ação de Reparação de Danos proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda em comento tramitou sob o procedimento dos Juizados Especiais, Lei n° 9.099/95, o que enseja a competência das Turmas Recursais para a apreciação do vertente recurso.
Com base no exposto, declaro a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da lide, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais para o regular processamento e julgamento do recurso de Apelação Interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0815613-17.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIASMIN DA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/09/2024