
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800077-77.2023.8.18.0103
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO DA COSTA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. FALECIMENTO DO RECORRENTE/AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OU HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES INTERESSADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O falecimento da parte recorrente e a não regularização ou habilitação processual dos interessados impõem a extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 e art. 313, §2º, inciso II ambos do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO DA COSTA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Olimpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ora apelado.
Certidão colacionada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no ID 14963219, informando o óbito do autor/recorrente.
Em despacho ID 17147819, devidamente intimado o patrono da parte falecida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o patrono do requerente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
É o relatório. Decido, monocraticamente.
Não há como prosseguir no julgamento do presente recurso, uma vez que a parte apelante lamentavelmente faleceu e, mesmo com a possibilidade de regularização do feito e/ou habilitação do representante, o patrono da recorrente não se manifestou e quedou-se inerte. Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos arts. 485 e 313, §2º, inciso II, ambos do CPC.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3. Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4. A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020)
Assim, sobrevindo a informação do falecimento do autor/apelante e não promovida a regular habilitação processual, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 485 e 313, §2º, inciso II, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800077-77.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024