
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753304-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ELZA BORGES DA SILVA
AGRAVADOS: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO DE INSTRUIR O PROCESSO COM COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA, DATADA DE ATÉ SEIS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PODER/DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada de documentos, especialmente do comprovante de residência atual, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ELZA BORGES DA SILVA (Id 16113725) visando combater a decisão (Id 52796572) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0805777-83.2024.8.18.0140), movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar comprovante de endereço atualizado; e b) apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Consignou-se na decisão que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, bem como, conforme entendimento da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Pugna também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que a exigência de instrumento de procuração atualizado é desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a procuração outorgada poderá ser confirmada em audiência ou mesmo pelo outorgante se intimado pessoalmente.
Alega, também, que a exigência de comprovante de endereço atualizado não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.
Decisão indeferindo a liminar vindicada (Id16169194).
A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de fazer prova de sua residência e domicílio, razão pela qual houve evidente afronta ao texto legal.
Pugna pelo improvimento do presente recurso mantendo-se a decisão prolatada pelo juízo a quo (Id 17356448).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) - omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) - omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da autora, por intermédio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o processo, acostando aos autos a procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação e o comprovante de residência atual.
A parte autora, devidamente intimada, interpôs agravo de instrumento.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Compulsando os autos, denota-se que a procuração acostada aos autos (Id 52524395, pág. 5), está em conformidade com os requisitos legais.
No entanto, quanto à determinação de juntada do comprovante de residência atualizado, nas relações de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim, o comprovante de endereço colacionado não deve ser considerado, tendo em vista não estar atualizado, uma vez que datado do dia 16 de dezembro de 2022 (Id 52524395, pág. 4) enquanto que a Petição Inicial foi protocolada em 07 de fevereiro de 2024, portanto, passados mais de 01 (um) ano, o que merece atualização.
Deste modo, verifica-se que a determinação da juntada de documentos, especialmente do comprovante de residência atual, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de residência atual ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos Princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos..
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753304-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELZA BORGES DA SILVA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação23/09/2024