Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815038-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II - Com as juntadas de contrato de empréstimo consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI. III - Em que pese o fato de a parte não poder ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, deve-se manter a condenação à multa por litigância de má-fé quando a recorrente distorce os fatos para buscar tutela incabível, inclusive reiterando seus argumentos em grau recursal. Inteligência do artigo 80 do CPC. IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815038-77.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815038-77.2021.8.18.0140

APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

II - Com as juntadas de contrato de empréstimo consignado e de comprovante de transferência bancária do valor correspondente, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI.

III - Em que pese o fato de a parte não poder ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, deve-se manter a condenação à multa por litigância de má-fé quando a recorrente distorce os fatos para buscar tutela incabível, inclusive reiterando seus argumentos em grau recursal. Inteligência do artigo 80 do CPC.

IV - Considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. 

V - Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA MARIA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos (id nº 19366569):


(...) Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil.

Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (id nº 19366570), a parte apelante alegou que, no instrumento contratual juntado pela instituição financeira, consta apenas sua assinatura na última página, com informações mínimas. Ainda, em observância da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sustentou a insuficiência dos dados presentes no comprovante de transferência do valor da contratação trazido à baila pelo banco réu. Defendeu, também, a exclusão da multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. Argumentou que deve ser reconhecida a má prestação dos serviços pela apelada, com a procedência dos pedidos feitos na exordial. Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira nos consectários da sucumbência. 

 A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 19366582), sustentando, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação do contrato e da transferência do seu valor. Assim, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pugna pela manutenção da sentença.

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Não há. 

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte apelante em todas as folhas, que não é pessoa analfabeta (id nº 19366550).

Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (id nº 19366551).

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Repise-se, nesse contexto, que não se trata de apenas 1 (uma) assinatura no contrato, mas sim de 5 (cinco) (id nº 19366550), todas condizentes que a assinatura trazida pela própria parte autora em documentos que instruíram a petição inicial (id nº 19366539).

Sobre o tema, manifestou-se o juízo sentenciante da seguinte forma (id nº 19366569): 

(...) Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo.

Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz; b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. (...).

Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Litigância de má-fé

Acerca da litigância de má-fé, o juízo a quo impôs multa no importe de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, “por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil” (id nº 19366569). 

Sem delongas desnecessárias, in casu, à luz da fundamentação da sentença recorrida, verifico que há indícios que permitem aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Nesse sentido, ao contrário do que alegou a recorrente, não consta apenas 1 (uma) assinatura no contrato junto pela instituição financeira, mas sim 5 (cinco), na linha acima destacada.

E, como se não bastasse, foram reiterados os argumentos em grau recursal, com a finalidade de inverter o julgado. 

É de cediça sabença que a simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porque não pode ser a parte penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Isso não quer dizer, contudo, que é possível para a parte litigar de encontro a todos os elementos de prova carreados aos autos, inclusive por sua própria iniciativa, alterando a verdade dos fatos, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais

Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, especialmente diante da natureza repetitiva e da baixa importância da causa.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, DETERMINO a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0815038-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLARINDA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/10/2024