
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000233-06.2013.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO, LUCINEIDE RAMOS DE PASSOS, MARLENE SANTANA, EDNA LUCIA DA CRUZ COSTA, MUNICIPIO DE GUADALUPE
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO, LUCINEIDE RAMOS DE PASSOS, MARLENE SANTANA, EDNA LUCIA DA CRUZ COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em exame recursos de apelação interposto por MUNICIPIO DE GUADALUPE e CRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO e outros a fim de reformar a sentença proferida na ação de cobrança, aqui versada.
De acordo com a inicial, o litígio gira em torno da fixação da jornada de trabalho das partes autoras em desconformidade com o edital do concurso.
Após o trâmite processual, foi proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos autorais.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Após intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor abaixo do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 48.210,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
O valor da causa dividido pelas 4 partes autoras enseja o valor de R$ 12.052,50 para cada, abaixo do teto do juizado especial da fazenda pública, que é de 60 salários-mínimos, o que, nos termos do Enunciado do FONAJE enseja a fixação da competência do Juizado Especial:
ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.
E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 16/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a norma insculpida no parágrafo 4º do art. 2º da Lei 12.153 é clara ao estabelecer a competência do juizado da fazenda pública como absoluta. Assim, não há razão para processo dentro daquela competência legislativa ter seu recurso apreciado pelo Tribunal de Justiça.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2024.
0000233-06.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCRISTIANE RODRIGUES DE SOUSA CASTRO
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação24/09/2024