Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800309-15.2024.8.18.0084


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-15.2024.8.18.0084

APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ele em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id nº 19361233):

(...) O autor, ainda que intimado para completar a petição inicial comprovando domicílio em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI e para instruir a peça de ingresso com extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS referente ao benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial, quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação e não tendo instruído a petição inicial, a despeito de devidamente oportunizada, com os extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS, documentos esses os quais se determinou a apresentação em juízo por se verificarem indispensáveis à propositura da ação considerando o pedido autoral de repetição de indébito  (CPC, art. 320), e com a comprovação de domicílio ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo e a fim de possibilitar a análise da competência desse juízo para processar o presente feito.

Diante disso, na linha de precedente jurisprudencial, por verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil, por não instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, e por não ter a parte autora cumprido a diligência na forma como determinado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (CPC art. 321).

(...)

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Intime-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 

Em suas razões recursais (id nº 19361234), alegou o apelante, em síntese, a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, especialmente extratos de pagamentos do benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o normal prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.

Em suas contrarrazões (id nº 19361238), a parte apelada sustentou o acerto do decisum vergastado. Pleiteia pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante (id nº 19361227).

Presentes as condições recursais e demais pressupostos legais, CONHEÇO do recurso interposto.

Nesse contexto, entendo que é cabível a análise de mérito. 

 

II.2. MÉRITO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue (id nº 19346923): 

(...) considerando o ajuizamento pela parte autora de nove ações questionando empréstimos consignados em apenas um dia (12.03.2024) na Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI; diante da multiplicidade de demandas na Comarca apresentando causa de pedir semelhante – contestação de empréstimos consignados - e diante da narrativa autoral sobre a ocorrência de fraude em contratos bancários (“O ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais à parte Autora decorre da fraude praticada em face da mesma”), tenho, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, ante a comunicação pela parte autora nas diversas ações ajuizadas de múltiplas condutas em tese criminosas (empréstimos consignados obtidos mediante fraude), por determinar a extração de cópia integral dos presentes autos com remessa ao representante do Ministério Público com atribuição na Comarca de Barro Duro-PI e também à Polícia Federal, por versar a demanda sobre eventual fraude envolvendo instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). 

Encaminhados os documentos ao Ministério Público e à Polícia Federal e escoado o prazo assinado, com ou sem a juntada de documentos pela parte autora, venham os autos conclusos para decidir, devendo a secretaria, em juntando o autor comprovante de residência em seu nome, proceder a juntada de cópia do documento nos outros oitos processos ajuizados pela parte autora na data de 12.03.2024.

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023,  Angélica,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p:  21/07/2020)

Por derradeiro, em que pese o desprovimento do recurso autoral, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que não foi fixada tal verba na origem.

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que não foi fixada tal verba na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 19 de setembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-15.2024.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800309-15.2024.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/09/2024