Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840733-96.2022.8.18.0140


Ementa

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, alegando nulidade do contrato de empréstimo consignado. A apelada alegou que nunca solicitou o empréstimo questionado, é analfabeta e que os valores descontados foram indevidos, pleiteando a devolução em dobro e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo por falta de comprovação e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; e (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 4. Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de comprovação de má-fé. 5. Os descontos indevidos configuram dano moral, especialmente considerando a condição de idosa da apelada e o impacto direto sobre sua subsistência e dignidade. A compensação por danos morais é devida e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do banco parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1044288-39.2020.8.26.0576, Rel. Achile Alesina, 17/08/2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 13/03/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 30/01/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840733-96.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840733-96.2022.8.18.0140

 APELANTE: RONALDO ALVES VIEIRA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

 Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

 APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., RONALDO ALVES VIEIRA

 REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

 Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, alegando nulidade do contrato de empréstimo consignado. A apelada alegou que nunca solicitou o empréstimo questionado, é analfabeta e que os valores descontados foram indevidos, pleiteando a devolução em dobro e compensação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo por falta de comprovação e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; e (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo.

4. Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de comprovação de má-fé.

5. Os descontos indevidos configuram dano moral, especialmente considerando a condição de idosa da apelada e o impacto direto sobre sua subsistência e dignidade. A compensação por danos morais é devida e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do banco parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1044288-39.2020.8.26.0576, Rel. Achile Alesina, 17/08/2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 13/03/2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 30/01/2018. 

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelacao do banco para determinar a compensacao dos valores transferidos para a conta da parte autora. Ademais, votar pelo conhecimento e provimento da apelacao da parte autora, para fixar a condenacao do banco a pagar INDENIZACAO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ambas as partes contra a sentença, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por RONALDO ALVES VIEIRA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. 

Apelação do banco: em seu recurso, o banco requerido, ora apelante, alega em síntese que: na peça exordial, nada prova quanto ao alegado, de modo que não provado o nexo causal, impossível imputar qualquer conduta culposa; a parte autora estava consciente do produto contratado, assim não prospera a alegação de que desconhece a modalidade do produto contratado e os termos no qual foi contratado; o contrato nº 199483764 trata-se de um contrato de refinanciamento contratado de forma digital e o valor financiado foi de R$2.422,76, em 84 parcelas de R$54,85, com valor liberado de R$492,75, para a parte autora; a selfie encaminhada no momento da contratação, por si só descaracteriza a alegação de desconhecimento; não resta dúvidas que houve a ciência e a concordância da parte autora referente a todas as condições e cláusulas contratuais, que foram claras e expressas no ato da celebração do contrato, incluindo-se as informações sobre as taxas, juros e encargos a serem cobrados, de acordo com as regras do Banco Central e Lei Especial vigente; o valor de R$ 1.930,01 foi utilizado para abater o contrato refinanciado; resta comprovada a existência e legitimidade na relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco; não fora juntado extrato bancário do período discutido, dessa forma tem-se que a parte apelada não faz provas mínimas dos argumentos inseridos na inicial; a inversão do ônus da prova não a exonera do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito; deve ser expedido ofício à instituição financeira da conta da parte autora para que apresente extrato bancário da sua conta no período de dois meses anteriores e posteriores à contratação; haja compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte requerente; inexistente qualquer valor restituível ou débito ilegítimo, posto que o Banco apelante não infringiu qualquer norma ou determinação legal; subsidiariamente requer que a devolução ocorra na forma simples.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Apelação do consumidor: alega a parte autora, em suma, que: houve falha grave no serviço de empréstimo consignado referente ao contrato discutido nos autos; o banco não apresentou contrato, nem TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor à parte autora; resta inconteste o ato ilícito e o dever de reparar do banco réu; apesar da decisão em declarar a inexistência do contrato, o Juízo de piso indeferiu a reparação moral; o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa; requer a reforma da sentença com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões: intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II. RAZÕES DO VOTO 

 

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.  

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.

Ademais, como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.

À vista disso, impõe-se reconhecer que o banco requerido não se desimcuniu de seu ônus, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. O contrato juntado fora formalizado mediante biometria facial, todavia, constatou-se que referido instrumento não possui as informações necessárias à garantia da autenticidade dessa espécie de assinatura, tais como: geolocalização, ID service e descrição do dispositivo.

A Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, a qual regulamenta os Requisitos Técnicos para o Processo de Concessão de Empréstimo Consignado através de Biometria dispõe que se faz necessária a validação da biometria capturada, bem como que haja a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura, in verbis:

 

Sobre o processo de contratação:

I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;

II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;

III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;

IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas.

V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado;

VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases;

VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento.

VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);

IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução;

X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo;

XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;

 

Logo, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos:

 

APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Banco PAN. Mérito. Empréstimo contratado por Biometria Facial. Contrato (fls. 149/156). Mera fotografia. Dossiê eletrônico de contratação (fls. 157). Ausência de informações relevantes para confirmação da celebração da avença. Falha na prestação do serviço. Contrato nulo. Forma de restituição. Aplicação da tese firmada no EDRESP 676.608. Dano moral configurado. Redução do quantum arbitrado de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade. Sem majoração de honorários, dado o provimento parcial do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 202200727171 Nº único: 0002160-51.2021.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/12/2022)


EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- A ausência de indicação na petição inicial dos extratos atualizados dos órgãos de registro de crédito, respectivamente (SPC/SERASA e SCPC-BOA VISTA), impedem a apreciação da ocorrência ou não de dano oral indenizável. (TJ-MT - RI: 10044741120238110001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada.

Por fim, constatou-se que houve comprovação da transferência de valores para conta bancária da apelante, através comprovante de Transferência Eletrônico acostado em ID 32560367, fl. 01. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do banco para determinar a compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora. Ademais, voto pelo conhecimento e provimento da apelação da parte autora, para fixar a condenação do banco a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0840733-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RONALDO ALVES VIEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/10/2024