
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0762379-21.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0802175-02.2024.8.18.0038
IMPETRANTE(S): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA
PACIENTE(S): BRUNO ALVES PEREIRA e FÁBIO BATISTA DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO.
1. Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente;
2. A denúncia, objeto do alegado excesso de prazo, foi oferecida em 16 de setembro de 2024, portanto, verifico que o processo encontra-se em marcha regular;
3. Ausentes as condições da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA, em favor de BRUNO ALVES PEREIRA e FÁBIO BATISTA DA SILVA, tendo como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI (Ação Penal nº 0802175-02.2024.8.18.0038)
A impetração informa que:
“De acordo com o caderno indiciário, os Paciente foram presos em flagrante, por ter, em tese, no dia 25/07/2024, por volta das 21:00h, em uma abordagem policial, após os militares avistarem o paciente trafegando em uma motocicleta pela via pública sem equipamento de segurança-capacete, juntamente com outra pessoa, assim, ter-se-iam tentado fugir da abordagem e quando foram alcançados, em tese, proferiu palavras de baixo calão. Neste lamiré, hipoteticamente, ter-se-ia autorizado a busca pessoal em ambos, com efeito, supostamente foi encontrado 07 (sete) papelotes contendo substância análoga à cocaína, na posse do paciente e de outra pessoa de nome FABIO BATISTA DA SILVA, conforme testemunho do policial militar -1ª Testemunha (fls. 32 do APF, ANEXO, DOC.01), divergindo do testemunho do policial condutor, o qual narra que as porções do suposto entorpecente estaria dividido entre ambos (fls. 29 do APF anexo), ademais, teria sido encontrado dinheiro trocado no valor total de R$ 100,00 (cem reais) com o paciente e R$ 68,00 (sessenta e oito reais) com o flagranteado Fábio. Outrossim, segundo apurou a motocicleta estaria com sinal de identificação adulterado, conforme laudo preliminar, no mais, quando da lavratura do laudo preliminar de constatação do entorpecente, divergiu-se da quantidade narrada pelos policiais, haja vista, foi periciado apenas 06 (seis) invólucros, com menos de 02g (duas gramas), conforme laudo anexo (doc.02).”
Aduziu a defesa, em síntese, que estaria configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, causado pelo não oferecimento da denúncia em tempo hábil. Em adição a isso, ressaltou as alegadas condições favoráveis dos pacientes pontuando que são jovens, primários, com residência fixa e voltados ao trabalho, um desempenhando o ofício de auxiliar de serviços gerais e outro de lavrador.
Requereu, ao final, a concessão da ordem, para o fim de relaxar a prisão dos pacientes.
Juntou documentos em IDs. 19872292 e seguintes.
Esta relatoria reservou-se, ad cautelam, ao direito de julgar o mérito somente após a prestação de informações do magistrado de piso.
É o que basta relatar para o momento.
Consultando a prestação de informações realizada pelo magistrado a quo ID. 20070277, bem como os autos de origem, verifico que a denúncia objeto do alegado excesso de prazo foi oferecida em 16 de setembro de 2024, sendo sanado o constrangimento ilegal alegado pelo paciente.
Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. 1. Oferecida a denúncia, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Precedentes; 2. Ordem conhecida, mas denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0757436-29.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Assim sendo, na hipótese dos autos, resta superado o constrangimento ilegal apontado por atraso no oferecimento da denúncia, tendo em vista que a mesma já foi oferecida, ocasião em que os denunciados apresentaram defesa prévia espontaneamente, sendo recebida pelo juiz a quo e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2024, às 9h. Portanto, verifico que o processo mantém sua marcha regular, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelos pacientes.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
Teresina PI, data registrada no sistema.
0762379-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFABIO BATISTA DA SILVA
Réu Publicação20/09/2024