Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800660-46.2022.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0800660-46.2022.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO




DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da ação de obrigação de fazer contra ela movida pelo MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO, ora apelado. 


Segundo narra a petição inicial, em 4 de outubro de 2021, o Município recorrido, através de seu Prefeito, solicitou à empresa apelante, mediante Ofício, o deslocamento de três postes na entrada do rodoanel em construção na cidade. No entanto, mesmo após pagamento integral do serviço, o mesmo não fora executada no prazo estabelecido. Diante disso, requereu ordem judicial para determinar-se o cumprimento do contrato, inclusive em liminar (ID n. 17052098). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 17052099/17052105).


A liminar foi concedida, determinando-se que o deslocamento fosse realizado em três dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID n. 17052107).


Em contestação, a recorrente sustentou que o deslocamento fora efetivado, com os cuidados exigidos para a realização do serviço e que a empresa goza de presunção de legalidade de seus atos. Argumentou que não há possibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais no caso concreto, pedindo, ao final, improcedência dos pedidos autorais (ID n. 17052416). Também juntou documentos (ID n. 17052417).


Em réplica, o Município informou que o deslocamento não foi concluído a contento e reiterou pelo julgamento de procedência dos pedidos da inicial (ID n. 17052429).


Após finalização da instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID n. 17052434), confirmando os termos da liminar e reconhecendo a falha na prestação do serviço da empresa. A parte dispositiva da sentença foi no seguinte sentido: 


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC e:


1) CONFIRMO a tutela antecipada concedida nos autos e determino à empresa requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, cumpra integralmente a referida tutela antecipada e realoque o poste que restou para ser retirado da entrada do rodoanel de Isaías Coelho/PI, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

2) CONDENO a requerida a obrigação de fazer de realizar o deslocamento dos 3 (três) postes a entrada do rodoanel que foi construído no município de Isaías Coelho;

3) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.



Contra essa decisão, a empresa demandada interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, os mesmos argumentos que expôs em contestação, inclusive a alegação de inexistência de danos morais no caso concreto (ID n. 17052435).


Em contrarrazões, a parte apelada reiterou os termos expostos em réplica, inclusive a informação de que a ordem judicial não foi totalmente cumprida, pois somente dois postes foram deslocados. Requereu, ao fim, confirmação da sentença apelada (ID n. 17052441).


Após recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo (ID n. 17077054), determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter-se, integralmente, a sentença apelada (ID n. 17306382).


É o relatório.


Passo a decidir.


Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente (ID n. 17077054), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.


Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, in verbis:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II- a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.


No caso em apreço, a sentença impugnada entendeu que o Município autor tem o direito de ver cumprido o serviço que contratou da empresa recorrente (ID n. 17052434).


Por sua vez, o apelante limita-se a reproduzir trechos lançados na contestação, não impugnando em nenhum momento os fundamentos invocados na sentença hostilizada. Inclusive utiliza argumentos que sequer foram objetos da inicial ou da sentença, como o caso de impugnar indenização por danos morais.


Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).


Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária.


A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo no que pertine à legalidade do arresto e ao comparecimento espontâneo da executada estão dissociadas da fundamentação adotada na sentença, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal quanto a estes pontos, ante a inobservância de regularidade formal. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal se deu em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário ocorrido antes da perfectibilização da citação do executado. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50734462820198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar os fundamentos da sentença. II - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal não estão em consonância com aquilo que foi decidido na sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50039398320178130707, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)

 

Desse modo, diante da absoluta ausência de impugnação específica entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.


Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.


Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.


Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800660-46.2022.8.18.0055 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800660-46.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Publicação

20/09/2024